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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0029237-42.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0029237-42.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 99 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029237-42.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE JACKSON FREITAS LEITAO ADVOGADO do(a) AUTOR: DOMITILA MACHADO MESQUITA - CE33648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente. Para a concessão do benefício, faz-se necessário que a parte autora demonstre, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a existência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente de sequela consolidada oriunda de acidente de qualquer natureza, independentemente de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). Assim, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação das lesões; e (iv) redução permanente da capacidade laborativa habitual. No caso concreto, a controvérsia reside na verificação da existência de redução da capacidade laborativa após a consolidação das lesões. A prova técnica produzida nos autos, consistente no laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, não corrobora a tese autoral. Com efeito, a conclusão pericial, de forma suficiente para o deslinde da causa, aponta que não foi evidenciada redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual exercida à época do acidente, após a consolidação das lesões decorrentes do evento alegado, não se identificando sequelas com repercussão funcional. Dessa forma, ainda que se reconheça a ocorrência do evento alegado e eventual existência de queixas residuais, não restou comprovada a redução funcional exigida pela legislação previdenciária, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. Ressalte-se que o benefício em questão não se destina à mera constatação de lesão ou enfermidade, mas sim àquelas hipóteses em que haja efetiva diminuição da aptidão laborativa habitual, o que não se verifica no presente caso. Ausente, portanto, um dos requisitos legais essenciais, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 99 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.