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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8024084-71.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
8024084-71.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM arguida pelo réu Banco do Brasil S/A no tocante à pretensão de revisão dos critérios de atualização monetária e aplicação de expurgos inflacionários das contas do PASEP, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO para declarar prescrita a pretensão indenizatória decorrente de eventuais desfalques ou falhas de serviço na conta do PASEP e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024084-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NAXON ANTONIO RAMOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): JACILDA BASTOS DE BRITO (OAB:BA27304) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta originalmente por NAXON ANTÔNIO RAMOS SANTOS e outros, na qualidade de sucessores de Felix Francisco Nascimento dos Santos, em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 432439735). Alegam os autores na petição inicial que o falecido era servidor público estadual, admitido no serviço público em 07/06/1972, possuindo inscrição no programa PASEP sob o nº 1.005.774.613-0 (ID 432439735). Sustentam que, ao realizar o levantamento dos valores depositados na referida conta em 29/06/2009, depararam-se com o saldo de R$ 1.408,70 (ID 432444433). Afirmam que a instituição financeira ré, na condição de administradora do programa, incorreu em má gestão dos recursos, deixando de aplicar os índices plenos de correção monetária sobre os saldos da conta individualizada. Apontam a ocorrência de expurgos inflacionários nos períodos de 1988/1989 e 1989/1990, bem como a aplicação ilegal do redutor "L" instituído pela Resolução nº 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional a partir de dezembro de 1994 (ID 432439735). Com base em parecer técnico contábil que instrui a exordial (ID 432444435), sustentam que a diferença devida, após a aplicação da correção monetária plena e juros remuneratórios, totaliza o montante de R$ 293.203,38 (ID 432439735). Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 293.203,38 e de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 432439735). O feito foi inicialmente distribuído para o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo desta comarca (ID 434050969). Redistribuído o processo para a 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual diante do falecimento do titular da conta, bem como a alteração do polo ativo para constar o Espólio de Felix Francisco Nascimento dos Santos, representado por seu inventariante (ID 443494862). A parte autora peticionou requerendo a alteração do polo ativo e promoveu a juntada do termo de compromisso de inventariante assinado por Naxon Antônio Ramos Santos (ID 442338050), extraído dos autos do processo de inventário nº 8002374-98.2022.8.05.0248, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Serrinha/BA (ID 442338054). O Ministério Público apresentou manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, em razão da presença de herdeiro menor, opinando pelo regular prosseguimento do feito (ID 443465375). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 441143000). Em sede de preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a gestão do fundo PASEP e a definição dos critérios de correção monetária e remuneração das contas competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado vinculado à União Federal, sendo esta a única parte legítima para responder aos termos da demanda. Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e sustentou a incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial complexa. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias aplicadas, em estrita observância à legislação de regência, e a ocorrência de saques periódicos de rendimentos pelo participante (FOPAG), justificando o saldo residual. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos (ID 441143000). O juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo declarou-se incompetente para o processamento da causa, sob o fundamento de inexistência de relação de consumo, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta comarca (ID 478068488). A parte autora manifestou expressa renúncia ao prazo recursal contra a referida decisão (ID 474103232). Redistribuídos os autos para a 6ª Vara Cível de Salvador, foi determinada a suspensão do processo em razão da afetação de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 485329519). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, vindo-me conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Retomada do Curso Processual O presente feito encontrava-se sobrestado por força de decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo de recurso repetitivo afetado perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 485329519). Verifica-se que o recurso representativo da controvérsia que ensejou o sobrestamento foi julgado em definitivo pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17 de março de 2026. Desse modo, constatada a cessação da causa que determinou o sobrestamento do feito, impõe-se a retomada imediata do curso do processo, passando-se ao exame das questões pendentes. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já colacionados. A realização de prova pericial contábil, postulada pelo réu em sua peça de defesa (ID 441143000), mostra-se prescindível para o deslinde da causa nesta fase de conhecimento. A resolução da lide depende essencialmente da análise da legitimidade passiva da instituição financeira, da ocorrência de prescrição e da legalidade das normas federais que disciplinam a atualização monetária do fundo PASEP, matérias que prescindem de dilação probatória técnica. 2.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ID 441143000). A impugnação não merece prosperar. A declaração de insuficiência de recursos apresentada goza de presunção de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário pelo réu. Ademais, os documentos colacionados aos autos, em especial o contracheque do falecido titular da conta (ID 432444426), demonstram que este era professor aposentado do Estado da Bahia com proventos modestos, o que corrobora a necessidade da concessão do benefício. Assim, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor do espólio autor. 2.4. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil S/A O réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a gestão do fundo PASEP e a fixação das diretrizes e índices de atualização monetária competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado vinculado à União Federal (ID 441143000). Para a adequada análise da pertinência subjetiva da demanda, faz-se necessário realizar uma distinção fundamental quanto à natureza das pretensões deduzidas in juízo nas ações que envolvem o programa PASEP. Por um lado, a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço decorrentes de saques indevidos, desfalques físicos ou ausência de aplicação dos rendimentos especificamente estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo, uma vez que atua como depositária e administradora das contas individualizadas dos servidores, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Por outro lado, a situação jurídica é substancialmente diversa quando a pretensão deduzida em juízo visa questionar a legalidade dos critérios de atualização monetária definidos pelas normas de regência do fundo, tais como a aplicação de expurgos inflacionários de planos econômicos estatais ou o afastamento do redutor "L" instituído pela Resolução nº 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional. No caso concreto, a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor na petição inicial (ID 432439735) e detalhados no parecer técnico (ID 432444435) limitam-se exclusivamente a pleitear a revisão dos índices de correção monetária aplicados à conta do PASEP. O autor insurge-se contra a aplicação dos indexadores oficiais e requer a substituição dos índices aplicados pelos índices plenos de inflação nos períodos de 1988/1989 e 1989/1990, além do afastamento do redutor "L" a partir de dezembro de 1994, com a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) plena (ID 432439735). As regras de reajuste, atualização monetária e remuneração dos saldos das contas individuais do PASEP são estabelecidas por normas de caráter geral editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgãos vinculados à União Federal, conforme se depreende da Lei Complementar nº 26/1975 e da Lei nº 9.365/1996. O Banco do Brasil S/A, na condição de mero prestador de serviços e executor das determinações legais, não possui qualquer ingerência ou autonomia para definir, alterar ou afastar os indexadores de correção monetária ou as taxas de juros aplicáveis ao fundo. Sua atuação restringe-se a aplicar estritamente os parâmetros ditados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pelo Conselho Monetário Nacional. A pretensão de revisar os critérios de atualização monetária do fundo PASEP, mediante a inclusão de expurgos inflacionários ou a declaração de ilegalidade de resoluções do Conselho Monetário Nacional, deve ser direcionada exclusivamente em face da União Federal, ente público responsável pela gestão do programa e pela edição das normas regulamentares que definem a remuneração das contas. Como o Banco do Brasil S/A não possui pertinência subjetiva para responder por questionamentos relativos à validade das normas federais de atualização monetária ou à escolha dos indexadores do fundo, resta evidente a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta demanda. Não havendo cumulação de pedidos relacionados a saques indevidos realizados por terceiros ou desfalques físicos na conta individualizada, mas sim questionamento exclusivo sobre a evolução contábil decorrente da aplicação dos índices oficiais, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. 2.5. Da Prescrição O réu também suscitou a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que transcorreu o prazo legal para o ajuizamento da demanda (ID 441143000). O exame desse tema sobressai de extrema relevância técnica, inclusive em prestígio ao princípio da primazia da resolução do mérito e para conferir completa prestação jurisdicional, na hipótese de se cogitar a legitimidade do réu para responder por eventuais falhas na prestação do serviço ou desfalques na gestão da conta individualizada do PASEP. A pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de desfalques ou falhas de serviço sofridos na conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial desse lapso prescricional de 10 (dez) anos é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, saques indevidos ou da suposta ausência de rendimentos. No caso sob exame, consta expressamente dos autos que o levantamento dos valores depositados na conta do PASEP ocorreu em 29/06/2009, oportunidade em que os herdeiros do falecido depararam-se com o saldo residual de R$ 1.408,70 (ID 432444433). Desse modo, a ciência inequívoca acerca da alegada insuficiência de saldo deu-se no momento do saque dos valores, em 29/06/2009. Tendo em vista que a presente ação indenizatória foi proposta somente em 2024 (ID 432439735), ou seja, cerca de 15 (quinze) anos após a efetiva ciência quanto ao saldo disponível, resta evidente que a pretensão indenizatória pretendida pelo espólio autor encontra-se fulminada pela prescrição decenal. Ademais, ressalte-se que, ainda que a discussão envolvesse estritamente os critérios de reajuste de saldos e expurgos inflacionários promovidos pelas diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (cuja responsabilidade recai sobre a União Federal), incidiria a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a qual estaria igualmente consumada, considerado o mesmo marco temporal. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição em relação a qualquer eventual pretensão reparatória por suposto desfalque ou má prestação de serviços atribuídos à instituição financeira ré, extinguindo-se o feito com resolução do mérito sob este prisma. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM arguida pelo réu Banco do Brasil S/A no tocante à pretensão de revisão dos critérios de atualização monetária e aplicação de expurgos inflacionários das contas do PASEP, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO para declarar prescrita a pretensão indenizatória decorrente de eventuais desfalques ou falhas de serviço na conta do PASEP e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 393/2026