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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 8002296-82.2026.8.05.0113

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
8002296-82.2026.8.05.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com fulcro no art. 50 do Código Civil c/c art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para DECLARAR a desconsideração inversa da personalidade jurídica e DETERMINAR a inclusão das empresas E V MATOS FILHO EIRELI LTDA (CNPJ 08.844.468/0001-74) e FLOR DE NINA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (CNPJ 32.483.249/0001-91) no polo passivo da Ação de Execução nº 8004121-66.2023.8.05.0113. Custas processuais deste incidente pelas suscitadas. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de decisão interlocutória proferida em incidente processual, devendo a verba honorária ser arbitrada/majorada nos autos principais, se for o caso. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 8004121-66.2023.8.05.0113. Proceda o Cartório com as anotações e retificações necessárias nos autos principais para a inclusão das empresas suscitadas no polo passivo. Fica a parte exequente advertida de que os pedidos de pesquisas e constrições patrimoniais deverão ser realizados exclusivamente nos autos principais, onde a execução retomará seu curso. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8002296-82.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SUSCITANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA Advogado(s): FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO (OAB:BA75278), LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA (OAB:BA26017), NUNO BRITO RIBEIRO (OAB:BA28861), CARLA LESSA SANTANA (OAB:BA69274) SUSCITADO: E V MATOS FILHO EIRELI LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado por CONSTRUTORA MÓDULO LTDA em face de E V MATOS FILHO EIRELI LTDA e FLOR DE NINA COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA, objetivando a inclusão das referidas pessoas jurídicas no polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8004121-66.2023.8.05.0113. A parte suscitante alega, em síntese, que os executados nos autos principais (Eudes Vasconcelos Matos Filho e Renata Amorim dos Santos Matos) vêm se ocultando sob o manto das pessoas jurídicas suscitadas para frustrar a execução. Aduz a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, carreando aos autos extratos bancários e comprovantes de transferências que demonstram o pagamento de despesas das empresas através das contas pessoais dos sócios, enquanto estes mantêm seus CPFs desprovidos de saldo para satisfação do crédito exequendo. Recebido o incidente, determinou-se a suspensão do processo principal e a citação das empresas suscitadas (Id. 549590970). As empresas foram devidamente citadas, conforme Avisos de Recebimento (ARs) juntados aos autos (Ids. 555761244 e 555734030). Contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certificado pela Secretaria (Id. 561600148). A parte suscitante pugnou pela decretação da revelia e procedência do incidente, com a realização de pesquisas patrimoniais (Id. 561693809). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia das suscitadas. Devidamente citadas, as empresas rés não apresentaram impugnação ao pedido, operando-se os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Não obstante a presunção relativa decorrente da revelia, a parte suscitante instruiu o feito com robusta prova documental. Os extratos bancários e comprovantes de transações via PIX demonstram, de forma inequívoca, a promiscuidade financeira entre os bens dos sócios executados e o patrimônio das empresas suscitadas. Restou evidenciado que os sócios utilizam suas contas pessoais para custear despesas das pessoas jurídicas e transferir ativos, caracterizando a confusão patrimonial. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível quando o sócio devedor esvazia seu patrimônio pessoal e o transfere para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, utilizando-a como escudo para frustrar a execução de seus credores. Tal instituto encontra amparo no art. 50, § 2º, do Código Civil, e no art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o esgotamento das vias ordinárias de busca de bens em nome dos sócios na execução principal, aliado à prova documental de movimentação financeira cruzada (confusão patrimonial) e à ausência de impugnação pelas empresas (revelia), preenchem os requisitos legais para o acolhimento do pedido. Por fim, quanto aos requerimentos de constrição patrimonial formulados pela suscitante neste incidente, ressalto que tais medidas possuem natureza executória e não declaratória. Uma vez reconhecida a responsabilidade das empresas e determinada sua inclusão no polo passivo, os atos de constrição deverão ser requeridos e processados exclusivamente nos autos da execução principal. CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com fulcro no art. 50 do Código Civil c/c art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para DECLARAR a desconsideração inversa da personalidade jurídica e DETERMINAR a inclusão das empresas E V MATOS FILHO EIRELI LTDA (CNPJ 08.844.468/0001-74) e FLOR DE NINA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (CNPJ 32.483.249/0001-91) no polo passivo da Ação de Execução nº 8004121-66.2023.8.05.0113. Custas processuais deste incidente pelas suscitadas. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de decisão interlocutória proferida em incidente processual, devendo a verba honorária ser arbitrada/majorada nos autos principais, se for o caso. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 8004121-66.2023.8.05.0113. Proceda o Cartório com as anotações e retificações necessárias nos autos principais para a inclusão das empresas suscitadas no polo passivo. Fica a parte exequente advertida de que os pedidos de pesquisas e constrições patrimoniais deverão ser realizados exclusivamente nos autos principais, onde a execução retomará seu curso. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 13 de julho de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito