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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004966-21.2026.8.26.0003

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
4004966-21.2026.8.26.0003
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4004966-21.2026.8.26.0003/SP

AUTOR : ADRIANA DE CARVALHO ARAUJO

ADVOGADO(A) : MAURICIO JOSE DA SILVA (OAB SP278373)

RÉU : ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)

SENTENÇA

Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ADRIANA DE CARVALHO ARAÚJO contra ITAÚ UNIBANCO S.A. e o faço para: a) tornar definitiva a tutela de urgência deferida no evento 6; b) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 02889212342 no valor principal de R$ 190.800,00, bem como a inexigibilidade de todos os débitos, parcelas, juros e encargos dele derivados; c) determinar a imediata e definitiva liberação e desvinculação dos investimentos em plano VGBL da autora no montante de R$ 218.312,47, mantidos como garantia da operação anulada; d) autorizar a reversão e o levantamento pelo banco réu do saldo remanescente decorrente do empréstimo fraudulento que se encontra depositado na conta corrente da autora no montante de R$ 70.434,13, restabelecendo-se a conta corrente ao seu estado anterior. Mais expressiva a sucumbência da instituição financeira, que também deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual arcará integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atribuído à causa. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004966-21.2026.8.26.0003/SP AUTOR : ADRIANA DE CARVALHO ARAUJO ADVOGADO(A) : MAURICIO JOSE DA SILVA (OAB SP278373) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ADRIANA DE CARVALHO ARAÚJO contra ITAÚ UNIBANCO S.A. e o faço para: a) tornar definitiva a tutela de urgência deferida no evento 6; b) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 02889212342 no valor principal de R$ 190.800,00, bem como a inexigibilidade de todos os débitos, parcelas, juros e encargos dele derivados; c) determinar a imediata e definitiva liberação e desvinculação dos investimentos em plano VGBL da autora no montante de R$ 218.312,47, mantidos como garantia da operação anulada; d) autorizar a reversão e o levantamento pelo banco réu do saldo remanescente decorrente do empréstimo fraudulento que se encontra depositado na conta corrente da autora no montante de R$ 70.434,13, restabelecendo-se a conta corrente ao seu estado anterior. Mais expressiva a sucumbência da instituição financeira, que também deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual arcará integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atribuído à causa. P.I.