Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8174030-83.2025.8.05.0001 AUTOR: MARIA APARECIDA ROSA NASCIMENTO REU: PARANA BANCO S/A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA LEGÍTIMA E INCONTROVERSA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA APARECIDA ROSA NASCIMENTO, em face de PARANA BANCO S/A, devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alegou que ao tentar obter crédito no mercado, teve suas solicitações recusadas em virtude de uma anotação restritiva em seu nome. Informou que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, constatou o lançamento de débitos na coluna "Em prejuízo". Defendeu que a inscrição ocorreu sem sua prévia notificação por escrito, o que violaria o dever de informação e transparência consumerista, configurando dano moral presumido (in re ipsa). Pleiteou, liminarmente, que fosse determinada a exclusão do apontamento discutido na lide. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em Id. 520937133, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, ao passo que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação em Id. 527411326. Defendeu a legalidade da inscrição, sustentando que o envio de informações ao SCR decorre de imposição legal e regulamentar do Banco Central do Brasil, não constituindo ato ilícito. No plano fático, apontou que a autora possui relação comercial com o banco e que se encontra inadimplente em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 39011167273-000, o qual apresenta parcelas em atraso classificadas como prejuízo. Argumentou pela inexistência de falha na prestação do serviço, pela configuração de exercício regular de direito e pela ausência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica à contestação em Id. 532175696, aduzindo que a controvérsia não reside na existência ou inexistência do débito, mas sim na ausência de notificação prévia por escrito antes da inclusão de seus dados no SCR, o que tornaria o apontamento irregular. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a autora (ID 544466512) quanto o réu (ID 548320336) requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DO MÉRITO No que tange ao mérito, a controvérsia reside na verificação da licitude da inclusão das informações financeiras relativas à parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e na existência do dever de notificação prévia por parte da instituição financeira credora. Da análise dos autos, verifica-se que em momento algum a autora alega desconhecer o débito, apenas debate sobre a ausência de notificação pela inserção do seu nome no SCR/SISBACEN. Além disso, a Ré logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como demonstra a origem do débito objeto da anotação. Destaca-se, nesse sentido, que a existência do débito é incontroversa, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da empresa requerida ao registrar o nome da autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central. Trata-se de um dever das instituições financeiras, conforme se depreende do artigo 4° da Resolução n. 4.571/2017, BACEN. Impõe-se, dessa forma, reconhecer a inexistência de ato ilícito a ser atribuído à parte demandada, tendo em vista que o registro do nome do cliente inadimplente, na plataforma SCR, por si só, não importa em violação a direito personalíssimo. Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017881-17.2020.8.16.0018 Recurso Inominado Cível nº 0017881-17.2020.8.16.0018 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente (s): Adriana da Costa Recorrido (s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SISTEMA SCR QUE CARACTERIZA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO SCR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada em 23/10/2020. Recurso inominado interposto em 13/05/2021 e concluso ao relator em 24/09/2021. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, cujo o pedido indenizatório foi julgado improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC. E cujo pedido de exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastro do SISBACEN - SCR foi julgado extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC (movs. 8 e 34.1). 3. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) o SRC/BACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito; b) apontamento indevido de débito vencido; c) inexistência de saldo devedor junto ao réu que justifique a manutenção do nome da autora no SISBACEN; d) o contrato entre as partes fora declarado quitado em ação anterior; e) conduta ilegal e abusiva do banco; g) ausência de notificação prévia da aludida anotação; h) dano moral in re ipsa; i) dever de indenizar (mov. 39.1). 4. Recurso respondido (mov. 53.1). 5. Restou demonstrada nos autos a seguinte situação fática: a) a autora possuía cartão de crédito consignado, junto ao réu, mediante convênio entre a instituição financeira e a Prefeitura de Maringá-PR, representado pelo termo de adesão de nº 821043186 (mov. 1.1, 1.7 e 19.1); b) o referido contrato foi objeto dos autos nº 0031823-58.2016.8.16.0018, onde foi proferida decisão reconhecendo o adimplemento da obrigação e a rescisão contratual, além da determinação de restituição em dobro dos valores pagos em excesso e (mov. 1.7); c) as informações da operação de crédito foram inclusas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR (mov.1.5); d) a autora aduz que, mesmo sendo reconhecida a inexigibilidade de qualquer valor, o réu manteve a anotação de prejuízo (data-base 10/2018) no cadastro do Banco Central do Brasil (mov. 1.5; e) a autora aduz, ainda, que ao tentar adquirir um financiamento, o mesmo foi negado por seu nome constar no registro do SCR; f) o réu, por sua vez, afirma que as instituições financeiras são obrigadas a encaminhar as movimentações financeiras ao sistema e que tais informações são meramente informativas. 6. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita. 7.O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, em que pese ser distinto dos cadastros inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, haja vista inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). 8.Ocorre que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 4.571/2017, BACEN). Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora. Apenas a informação incorreta acerca de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito. 9.No caso concreto, restou incontroverso a existência do débito que deu origem ao registro no SCR (contrato n. 821043186), não existindo qualquer abusividade ou ilegalidade nas informações expostas junto ao referido cadastro. Veja-se que, conforme consta no próprio glossário do Relatório de Informações Resumidas do SCR (movs. 1.5, p.3) vencido "é o valor resultante da soma das parcelas cujas datas de pagamento venceram há mais de 14 dias (transcorridos até o último dia da data-base informada)". Com efeito, assentado na Resolucao n. 4.571/2017, o Banco Central do Brasil esclarece em seu site que "Nos casos de quitação de dívidas vencidas, o SCR irá mostrar, no mês seguinte ao pagamento, que não há mais pendências a partir do mês do pagamento, ou seja, o cliente está "em dia". Entretanto, não há alteração nas informações dos meses anteriores ao pagamento, uma vez que naquele período as dívidas estavam vencidas." (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr). 10.Ainda, da análise do conjunto probatório carreado aos autos observa-se que: i) o relatório juntado pela autora apenas apresenta informações de dívidas existentes na data base indicada no relatório, qual seja: outubro de 2018; ii) na ação de nº 0031823-58.2016.8.16.0018 foi declarada a quitação do débito e rescisão do contrato, e não a inexistência do mesmo; iii) o trânsito em julgado do referido processo se deu apenas em 22/03/2019; iv) não há provas nos autos da existência de qualquer informação negativa prestada ou mantida pelo banco após 10/2018 e; v) inexistem provas da suposta negativa de financiamento em razão do registro no Sistema do Banco Central, e tampouco da relação de causalidade entre o apontamento no SCR e a suposta inviabilização na concessão de crédito à consumidora . 11.Por conseguinte, não há que se falar em prática de ilícito indenizável por parte da instituição financeira, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Em sentido similar: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001689-63.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 04.11.2020; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031148-05.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 09.02.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042800-97.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 15.11.2020. 12.Recurso desprovido. 13. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Adriana da Costa, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Maurício Doutor. 12 de novembro de 2021 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR- 2ª Turma Recursal - 0017881-17.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.11.2021) (destaquei). No caso concreto, considerando que a autora admite a existência da relação jurídica e do débito, a anotação no SISBACEN constitui exercício regular de direito e cumprimento de dever normativo pela instituição financeira. Não havendo prova de que a informação inserida esteja incorreta ou desatualizada, inexiste o dever de indenizar, uma vez que o apontamento legítimo não configura ato ilícito. Nesses termos, diante da ausência de demonstração de ilegalidade na conduta do réu, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE