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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Execução Fiscal 0800415-42.2024.4.05.8500

Vara / juízo
4ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0800415-42.2024.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo por força de satisfação do crédito em cobrança. 2. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios. 3. Liberem-se imediatamente eventuais constrições aqui efetivadas (id.) 4. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800415-42.2024.4.05.8500 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - SE6479 EXECUTADO: HUNALDO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL DE OLIVEIRA RALIN - SE6549 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO EVANGELISTA DE ARAUJO - SE6021 SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal ou cumprimento de sentença em que houve o pagamento integral de seu objeto . Fundamentação. Nos termos do art. 924, II do CPC/2015, a execução ou cumprimento de sentença deve ser extinto(a) pela satisfação da obrigação. Dispositivo. 1. Ante o exposto, extingo o processo por força de satisfação do crédito em cobrança. 2. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios. 3. Liberem-se imediatamente eventuais constrições aqui efetivadas (id.) 4. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 5. Sem reexame obrigatório. 6. Registre-se. Intimem-se. 60.09