Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com as diretrizes fixadas no Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da isenção legal decorrente e da ausência de estabilização da lide. Fica determinado o imediato cancelamento de eventuais restrições ou constrições judiciais porventura efetivadas nestes autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001304-23.2015.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIETA MELO DE AZEVEDO Advogado(s): SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de créditos fiscais discriminados na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa correspondente. Após o regular processamento do feito, constatou-se a impossibilidade de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Diante da paralisação do curso processual, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública exequente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, mediante a indicação de endereço atualizado do executado, apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado ou manifestação sobre eventual prescrição, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o exequente deixou de apresentar manifestação oportuna, conforme certidão lavrada nos autos pela Secretaria. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito devido à ausência superveniente de interesse processual, especificamente sob o binômio utilidade-adequação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Para disciplinar o alcance do precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024. O artigo 1º da referida norma prevê a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) nas quais não tenham sido localizados bens aptos à penhora. O artigo 2º, por sua vez, estabelece a presunção de ausência de interesse de agir quando a execução, situada abaixo do referido limite, permanecer sem movimentação útil por período superior a 1 (um) ano em decorrência da não localização do devedor ou de patrimônio penhorável. No caso concreto, verifica-se que o crédito executado amolda-se à hipótese de baixo valor descrita pela regulamentação do CNJ. A ausência de citação válida ou a não localização de bens constritivos, associada ao descumprimento da determinação de impulso oficial pela parte exequente, consolida a perda de utilidade da via judicial de cobrança. A insistência na tramitação de feitos manifestamente ineficazes e desprovidos de perspectiva de satisfação do crédito onera indevidamente o aparato judiciário e vulnera as diretrizes constitucionais da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e da eficiência da jurisdição. Desse modo, a extinção anômala do processo é medida imperativa. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com as diretrizes fixadas no Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da isenção legal decorrente e da ausência de estabilização da lide. Fica determinado o imediato cancelamento de eventuais restrições ou constrições judiciais porventura efetivadas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, data da assinatura digital. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito