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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 8000492-04.2021.8.05.0033

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
8000492-04.2021.8.05.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil: a) extingo o processo com resolução do mérito quanto aos pedidos de férias em dobro do período de 2015/2016 acrescidas de 1/3, 13º salário de 2016 e salário retido de setembro de 2016, pelo reconhecimento da procedência do pedido e pagamento no curso da ação (art. 487, III, alínea "a", do CPC); b) extingo o processo com resolução do mérito quanto ao pedido de salário retido de dezembro de 2012, fulminado pela prescrição quinquenal (art. 487, II, do CPC c/c Decreto 20.910/1932); c) julgo improcedentes os pedidos de diferença salarial de 50% do salário mínimo e reposição salarial na folha de pagamento, bem como os reflexos sobre férias, 13º salário, adicional de periculosidade e repouso semanal remunerado (itens A e B da petição inicial); d) julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade do período de 30 de dezembro de 1994 a 31 de dezembro de 2015 e de integração ao salário com reflexos (itens E e F da petição inicial). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000492-04.2021.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: LUIS PAULO VIEIRA DOS ANJOS Advogado(s): MARCOS MAURICIO GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA47325) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUSSARI Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301) SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Relatório LUIS PAULO VIEIRA DOS ANJOS ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE JUSSARI em 04 de maio de 2021. O autor afirma que é servidor público municipal, admitido em 30 de dezembro de 1994 mediante aprovação em concurso público, no cargo de Polícia Administrativa. O autor relata que foi aprovado no Concurso Público nº 02/94, cujo edital previa remuneração de R$ 105,00 para o cargo, equivalente a 1,5 salários mínimos da época. Alega que em janeiro de 2002 o Município reduziu o salário base para 1 salário mínimo, o que teria violado o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Com base nesses fundamentos, o autor formulou os seguintes pedidos: diferença salarial de 50% do salário mínimo desde janeiro de 2002, com reposição na folha de pagamento e reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, adicional de periculosidade e repouso semanal remunerado; férias em dobro do período de 2015/2016; 13º salário de 2016; adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do período de 30 de dezembro de 1994 a 31 de dezembro de 2015, com reflexos; salários retidos de dezembro de 2012 e setembro de 2016; e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00. A gratuidade judicial foi deferida em 17 de maio de 2021. O Município foi citado em 08 de julho de 2021. O Município apresentou contestação tempestiva (ID 128287216), arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal quanto ao salário retido de dezembro de 2012, nos termos do Decreto 20.910/1932. No mérito, sustentou que efetuou o pagamento das férias de 2015/2016, do 13º salário de 2016 e do salário de setembro de 2016 no curso da ação, conforme comprovantes de TED de 17 de agosto de 2021 (ID 128287232). Impugnou a pretensão de diferença salarial com base na Súmula Vinculante 4 do STF, que veda o uso do salário mínimo como indexador. Quanto ao adicional de periculosidade, afirmou que o art. 89 da Lei Municipal 022/93 condiciona sua concessão a regulamento que nunca foi editado. Alegou, ainda, que o regime de jornada 12x36 compensa automaticamente as horas excedentes, o descanso semanal remunerado e os feriados. O autor apresentou réplica em 24 de agosto de 2021, com impugnação genérica, sem enfrentar especificamente os argumentos da contestação. Em 13 de junho de 2024, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre o Juízo 100% Digital. O Município manifestou desinteresse em 15 de julho de 2024. Os autos vieram conclusos para sentença em 15 de abril de 2025. É o relatório. Passo a decidir. 2. Preliminares - Prescrição Quinquenal e Extinção Parcial por Pagamento O Município arguiu a prescrição quinquenal em relação ao pedido de salário retido de dezembro de 2012. A pretensão do autor contra a Fazenda Pública municipal submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. A ação foi ajuizada em 04 de maio de 2021. O salário retido de dezembro de 2012 refere-se a parcela vencida há mais de oito anos antes do ajuizamento, estando fulminada pela prescrição. O vínculo jurídico entre as partes é de trato sucessivo e permanece ativo, pois o autor continua em exercício no cargo público. Nessa hipótese, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, sem alcançar o fundo de direito. Sobre o ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme: EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS SALARIAIS - EXTENSÃO DA VANTAGEM - CONCESSÃO - NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ATO OMISSIVO - ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32 - PRESCRIÇÃO - PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Nas ações em que se pleiteia a concessão de diferenças salariais ou extensão de benefício nunca pago ou aceito pela administração, a prescrição é quinquenal e das parcelas anteriores, sem atingir o fundo do direito (art. 1º do Decreto n. 20.910/32); 2. Aplica-se a Súmula 85/STJ, prestigiando a posição jurisprudencial da 3ª Seção. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.186.529/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010.) No caso concreto, considerando o ajuizamento em 04 de maio de 2021, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 04 de maio de 2016. O salário retido de dezembro de 2012 insere-se nesse período. Reconheço, portanto, a prescrição quinquenal quanto ao pedido de salário retido de dezembro de 2012, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essa parcela, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c o Decreto 20.910/1932. Passo ao exame do pagamento parcial. O Município comprovou nos autos a realização de transferências bancárias (TED) em favor do autor em 17 de agosto de 2021, nos valores de R$ 1.268,53, R$ 837,24 e R$ 1.168,94. Conforme as folhas de pagamento juntadas pelo réu, esses valores correspondem a 1/3 de férias do período de 2015/2016, salário de setembro de 2016 e 13º salário de 2016. O pagamento dessas parcelas no curso da ação configura reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, impondo a extinção do processo com resolução do mérito em relação a esses pontos, nos termos do art. 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo com resolução do mérito quanto aos pedidos de férias em dobro do período de 2015/2016 acrescidas de 1/3, 13º salário de 2016 e salário retido de setembro de 2016, pela satisfação da obrigação no curso da demanda. 3. Mérito - Diferença Salarial com Base no Edital do Concurso O autor pretende o pagamento de diferença salarial de 50% do salário mínimo, com reposição na folha de pagamento, sob o argumento de que o Edital do Concurso Público nº 02/94 previa remuneração de R$ 105,00 para o cargo de Polícia Administrativa, equivalente a 1,5 salários mínimos da época, e que o Município teria reduzido o salário base para 1 salário mínimo em janeiro de 2002. O Edital de Concurso Público nº 02/94, juntado aos autos, indica efetivamente a remuneração de R$ 105,00 para o cargo de Polícia Administrativa. Os contracheques trazidos ao processo demonstram a evolução salarial do autor ao longo dos anos. Em janeiro de 1996, o salário base era de R$ 170,00. Em janeiro de 2017, o salário base era de R$ 937,00. Nesses documentos, contudo, não se comprova o montante exato do salário mínimo em janeiro de 2002 nem se demonstra a correlação precisa da alegada redução proporcional. O autor invoca o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional estabelece: Art. 37, inciso XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A garantia da irredutibilidade, contudo, protege o valor nominal dos vencimentos, e não uma proporção histórica com o salário mínimo ou qualquer outro indexador econômico. O servidor não pode ter seu vencimento reduzido em termos absolutos, mas isso não significa que seu salário base deva manter, ao longo de toda a carreira, a relação matemática que mantinha com o salário mínimo na data do edital do concurso. A pretensão do autor esbarra frontalmente na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é categórico: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. A pretensão de fixar o salário base do autor permanentemente em 1,5 salários mínimos, tomando como referência o valor do salário mínimo vigente em 1994, configura indexação expressamente vedada. O salário mínimo não pode servir de indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, nem ser substituído por decisão judicial. O vínculo do autor com o Município é de natureza estatutária, regido pela Lei Municipal 022/93 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jussari). Nesse regime, a remuneração do servidor é fixada por lei municipal própria e reajustada conforme a política remuneratória do ente federativo, e não por indexação automática a indicadores econômicos. Portanto, a alegação de que o edital do concurso garantiria o direito a manter o valor do salário base em 1,5 salários mínimos ao longo do tempo é juridicamente insustentável. A referência a múltiplos do salário mínimo contida no edital de 1994 refletia apenas o valor nominal da remuneração à época, e não um direito adquirido a indexação permanente. Julgo improcedente o pedido de diferença salarial de 50% do salário mínimo e de reposição salarial na folha de pagamento, bem como o pedido de reflexos sobre férias, 13º salário, adicional de periculosidade e repouso semanal remunerado (itens A e B da petição inicial). 4. Mérito - Adicional de Periculosidade O autor pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, referente ao período de 30 de dezembro de 1994 a 31 de dezembro de 2015, com integração ao salário e reflexos. Alega que sempre exerceu função de Polícia Administrativa com exposição permanente a risco de vida, portando arma de fogo. O contracheque de janeiro de 2017 demonstra que o Município passou a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30%, no valor de R$281,10, a partir de janeiro de 2016. O autor busca, portanto, o pagamento retroativo do período anterior. O vínculo do autor com o Município é de natureza estatutária, regido pela Lei Municipal 022/93. O art. 87 desse estatuto prevê que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Ocorre que o art. 89 do mesmo diploma legal estabelece, de forma expressa, que as características das atividades consideradas perigosas e a fixação dos percentuais devidos serão estabelecidas em regulamento. O dispositivo é claro: "Art. 89. Serão estabelecidos em regulamento as características de atividades insalubres e perigosas, para fins de concessão do adicional de que trata o artigo 87 e fixação dos percentuais devidos." Não há nos autos, e o próprio Município afirma, que esse regulamento jamais foi editado. A norma municipal, portanto, é de eficácia limitada: depende de ato regulamentar para produzir efeitos concretos. A concessão de adicional de periculosidade a servidor público estatutário submete-se ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Sem a edição do regulamento exigido pelo art. 89 da Lei 022/93, o direito subjetivo ao adicional não se perfectibiliza. O Poder Judiciário não pode suprir a omissão regulamentar do Executivo municipal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso análogo envolvendo servidor municipal que pleiteava adicional de periculosidade sem a correspondente regulamentação local, decidiu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005797-10.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: JOSE OLIVEIRA SOUZA FILHO Advogado(s):MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ipiaú/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público ocupante do cargo de vigia, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos básicos, com efeitos retroativos limitados à prescrição quinquenal. II. Questão em discussão A controvérsia reside na possibilidade de servidor municipal, investido no cargo de vigia, perceber adicional de periculosidade com base na Portaria nº 1.885/2013 do MTE, sem a devida regulamentação local que preveja critérios e condições para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 1. A Lei Municipal nº 1.856/2007 condiciona a concessão de adicional de periculosidade à regulamentação por norma específica, inexistente até o momento. 2. A atividade de vigia não se equipara à de vigilante e não está incluída na lista de atividades perigosas da NR-16, sendo inaplicável a Portaria nº 1.885/2013 aos servidores estatutários. 3. A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que a função de vigia, por si só, não gera direito à percepção do adicional de periculosidade, ante a ausência de exposição permanente a risco nos termos legais e regulamentares. 4. A ausência de regulamentação local inviabiliza o reconhecimento judicial do direito pleiteado, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de adicional de periculosidade a servidor estatutário municipal exige previsão legal específica e regulamentação local que discipline os critérios e condições de sua concessão. 2. A atividade de vigia não se equipara à de vigilante e, por si só, não gera direito ao adicional de periculosidade previsto na NR-16 do MTE." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005797-10.2022.8.05.0105, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005797-10.2022.8.05.0105,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 26/11/2025 ) Esse entendimento aplica-se ao caso em exame. A previsão genérica do art. 87 da Lei 022/93, condicionada pelo art. 89 à edição de regulamento que nunca existiu, não gera direito ao adicional de periculosidade para o período anterior a 2016. O pagamento iniciado pelo Município a partir de janeiro de 2016 constitui ato administrativo que não retroage nem supre a ausência de regulamento para o período pretérito. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade do período de 30 de dezembro de 1994 a 31 de dezembro de 2015 e de seus reflexos (itens E e F da petição inicial). 5. Mérito - Jornada de Trabalho, Horas Extras e Intervalo Intrajornada O autor descreve na petição inicial que cumpre jornada de 12x48, de domingo a domingo, inclusive em feriados civis e religiosos, das 06h às 18h ou das 18h às 06h, sem intervalo para repouso e alimentação. O Município, por sua vez, sustenta que o regime é de 12x36, modalidade que compensa automaticamente as 4 horas excedentes da 8ª diária, o descanso semanal remunerado e os feriados laborados. Examino a questão sob dois aspectos. Primeiro, quanto à existência de pedido. A petição inicial descreve a jornada e menciona horas extras, mas as referências a horas extras aparecem exclusivamente como reflexo da diferença salarial pleiteada no item 3 da fundamentação. Não há pedido autônomo de condenação ao pagamento de horas extras ou de indenização por supressão de intervalo intrajornada. Os pedidos formulados ao final da inicial referem-se a diferença salarial, reflexos, férias, 13º salário, adicional de periculosidade, salários retidos e honorários. Segundo, quanto à prova. O autor não produziu prova do alegado labor além da 12ª hora diária, nem demonstrou a efetiva supressão do intervalo intrajornada. A réplica apresentada é genérica e não impugnou especificamente o argumento do Município sobre a compensação inerente ao regime 12x36. O regime de 12x36, quando regularmente adotado, é modalidade de compensação de jornada que abrange as horas excedentes da 8ª diária, o descanso semanal remunerado e os feriados trabalhados. Nesse sistema, somente há direito a horas extras quando comprovado o labor além da 12ª hora diária, o que não ficou demonstrado nos autos. Diante da ausência de pedido específico e de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a análise de mérito quanto a horas extras e intervalo intrajornada resta prejudicada. 6. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil: a) extingo o processo com resolução do mérito quanto aos pedidos de férias em dobro do período de 2015/2016 acrescidas de 1/3, 13º salário de 2016 e salário retido de setembro de 2016, pelo reconhecimento da procedência do pedido e pagamento no curso da ação (art. 487, III, alínea "a", do CPC); b) extingo o processo com resolução do mérito quanto ao pedido de salário retido de dezembro de 2012, fulminado pela prescrição quinquenal (art. 487, II, do CPC c/c Decreto 20.910/1932); c) julgo improcedentes os pedidos de diferença salarial de 50% do salário mínimo e reposição salarial na folha de pagamento, bem como os reflexos sobre férias, 13º salário, adicional de periculosidade e repouso semanal remunerado (itens A e B da petição inicial); d) julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade do período de 30 de dezembro de 1994 a 31 de dezembro de 2015 e de integração ao salário com reflexos (itens E e F da petição inicial). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício/carta precatória, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito