Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065286-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANE CARVALHO FREITAS Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. CRISTIANE CARVALHO FREITAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. A autora relatou que teve um pedido de crédito negado no comércio sob a alegação de restrições internas (ID 496879678). Ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-SISBACEN), constatou que a instituição ré havia registrado em seu nome um apontamento de "prejuízo" no valor de R$ 384,99, referente ao mês de janeiro de 2025 (ID 496879685). Sustentou que jamais foi notificada previamente acerca de tal anotação, o que violaria o dever de informação e transparência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata de seu nome do cadastro. No mérito, pugnou pela exclusão definitiva do registro, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e pela devolução de R$ 384,99 a título de dano material. A decisão de ID 497093489 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Devidamente citada (ID 503422197), a parte ré apresentou contestação (ID 505995389). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual pela falta de comprovação de prejuízo concreto. No mérito, sustentou a regularidade da operação contratual de cartão de crédito e do débito inadimplido pela autora, cujo vencimento ocorreu em 13/06/2024. Defendeu que o SCR-SISBACEN possui natureza meramente informativa e de supervisão bancária, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito como SPC e Serasa. Argumentou que a comunicação prévia é dispensável para remessas mensais de rotina e que, de todo modo, havia previsão contratual de compartilhamento de dados nas condições gerais do produto. Por fim, alegou a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável, destacando que a autora é devedora contumaz e possui diversas outras anotações negativas legítimas e preexistentes, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ. A autora apresentou réplica (ID 518230757), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado pela decisão de ID 548345550, oportunidade em que se rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, deferiu-se a inversão do ônus da prova e fixaram-se os pontos controvertidos. Na mesma oportunidade, indeferiu-se a produção de prova oral requerida pela ré (ID 524191184), declarando-se a causa madura para julgamento antecipado. Apenas a ré apresentou alegações finais por memoriais (ID 549635990), reforçando os argumentos de sua contestação (ID 549635990). A certidão de ID 564463384 atestou o decurso do prazo sem manifestação da autora (ID 564463384). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 564463384). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já estão provados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, amoldando-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica das normas protetivas e de ordem pública do microssistema consumerista, inclusive com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus da prova, deferida sob o ID 548345550. A controvérsia de mérito cinge-se a verificar a regularidade da inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-SISBACEN) efetuada pela instituição financeira ré, a necessidade de notificação prévia para tal apontamento, a ocorrência de danos materiais e a caracterização de danos morais indenizáveis. 2.2.1. Da Natureza do SCR-SISBACEN e do Dever de Notificação Prévia O réu argumenta que o SCR-SISBACEN não se equipara aos cadastros restritivos de crédito tradicionais, como SPC e Serasa, possuindo natureza meramente informativa e de supervisão bancária (ID 505995389). Entretanto, esse entendimento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embora o SCR-SISBACEN tenha sido criado originalmente como um instrumento de regulação, fiscalização e gestão de risco para o Banco Central e as instituições financeiras, na prática ele funciona como um cadastro de restrição ao crédito. As informações ali constantes, especialmente quando classificadas sob rubricas desabonadoras como "prejuízo" ou "vencido", são consultadas rotineiramente pelas instituições financeiras antes da concessão de qualquer financiamento, empréstimo ou abertura de conta. Assim, um registro negativo no SCR-SISBACEN tem o mesmo efeito prático e nocivo de uma inscrição no SPC ou na Serasa, qual seja, o de restringir o acesso do consumidor ao mercado de crédito. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o SCR-SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, portanto, submete-se rigorosamente às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial ao dever de notificação prévia por escrito previsto no artigo 43, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990. O dever de notificação prévia visa assegurar ao consumidor o direito à informação, à transparência e à oportunidade de purgar a mora ou retificar eventuais dados inexatos antes que a anotação desabonadora seja efetivada e passe a produzir efeitos prejudiciais à sua imagem creditícia. A responsabilidade por essa comunicação prévia e específica compete exclusivamente à instituição financeira credora que origina e envia os dados ao sistema, e não ao Banco Central do Brasil, conforme expressamente regulamentado pelo artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 (e anteriormente pelo artigo 11 da Resolução CMN nº 4.571/2017). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de notificação prévia por parte da instituição credora configura ato ilícito por omissão, ensejando a exclusão do registro desabonador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada sobre a matéria, conforme demonstram os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR). DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária) como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de notificação prévia, mas afastou os danos morais por entender que o autor não fez prova do dano moral suportado, e que a ausência de notificação, por si só, não enseja danos morais. 4. Ocorre que, por se tratar de dano moral in re ipsa, inexiste obrigação de a parte autora comprovar o dano moral sofrido. Ademais, não houve menção à existência de legítima inscrição pretérita. Assim, a princípio, a condenação em danos morais é cabível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.126.949/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e rever tais fundamentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.057.512/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Ademais, a alegação do réu de que a anuência genérica contida nas condições gerais do contrato supriria a necessidade de notificação prévia não merece prosperar (ID 505995389). A autorização contratual para o compartilhamento ou consulta de dados de crédito é cláusula padrão de adesão que não se confunde com a notificação específica e prévia exigida por lei antes do lançamento de um registro de inadimplência ou "prejuízo". A comunicação deve ser realizada de forma individualizada, escrita e anterior à remessa dos dados negativos ao SCR-SISBACEN, de modo a oportunizar ao consumidor o conhecimento da iminência do registro desabonador. 2.2.2. Do Caso Concreto e da Ausência de Notificação No caso em apreço, o extrato do SCR-SISBACEN colacionado pela autora demonstra que a instituição financeira ré efetuou o registro de um débito de R$ 384,99 na condição de "prejuízo" referente ao mês de janeiro de 2025 (ID 496879685). A ré, por sua vez, demonstrou que a autora possuía um contrato de cartão de crédito legítimo (Credicomp Único Cobranded FIC) que se encontrava inadimplido, com parcelas em atraso desde 13/06/2024 (ID 505995389, 505995391). Com efeito, a existência do débito em si restou devidamente comprovada pelas telas sistêmicas e fichas de cobrança apresentadas pela defesa (ID 505995391, 505995394). Contudo, em que pese a legitimidade da origem da dívida, a ré não apresentou nos autos nenhuma prova documental de que tenha enviado à autora a notificação prévia e específica por escrito antes de proceder ao lançamento do status de "prejuízo" no SCR-SISBACEN. O ônus de comprovar o envio da referida comunicação competia exclusivamente à instituição financeira ré, por força da inversão do ônus da prova deferida no saneamento (ID 548345550) e da própria natureza do fato, tratando-se de prova de fato positivo cuja produção é perfeitamente viável para o fornecedor do serviço. A ausência de comprovação do envio da notificação prévia e específica configura vício formal na realização do registro. Desse modo, ainda que a dívida seja legítima e o inadimplemento real, a anotação desabonadora efetuada no SCR-SISBACEN mostra-se irregular por inobservância do procedimento legal obrigatório (artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar que a ré proceda à exclusão definitiva do apontamento de "prejuízo" no valor de R$ 384,99 realizado em nome da autora junto ao SCR-SISBACEN (ID 496879685). 2.2.3. Dos Danos Materiais A autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 384,99, correspondente ao montante lançado em "prejuízo" no SCR-SISBACEN (ID 496879678, 496879685). O pleito de indenização material é manifestamente improcedente. O dano material exige a comprovação de efetivo desfalque patrimonial decorrente de conduta ilícita da parte adversa. No caso dos autos, o valor de R$ 384,99 não foi pago pela autora à ré, mas sim registrado como perda (prejuízo) pela própria instituição financeira em razão do inadimplemento contratual da consumidora (ID 505995389, 505995391). Inexiste nos autos qualquer prova de que a autora tenha efetuado o pagamento indevido desse valor ou de que tenha sofrido qualquer prejuízo financeiro direto quantificável decorrente da conduta da ré. A anotação irregular, por si só, não gera direito à percepção do valor da dívida registrada. Portanto, ausente o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo patrimonial, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. 2.2.4. Dos Danos Morais e da Incidência da Súmula 385 do STJ No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a autora sustenta que a inscrição irregular no SCR-SISBACEN gerou dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar compensação pecuniária (ID 496879678). De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida ou sem notificação prévia em cadastros restritivos de crédito gera, em regra, dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do efetivo sofrimento íntimo. Ocorre que essa presunção de dano moral é afastada quando o consumidor possui outras inscrições legítimas e preexistentes em cadastros de proteção ao crédito, nos exatos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A referida súmula estabelece expressamente a seguinte orientação: SÚMULA STJ nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso concreto, o extrato de consultas da Serasa Experian juntado pela defesa demonstra de forma inequívoca que a autora possui um histórico de inadimplência crônica, com múltiplos apontamentos negativos legítimos e preexistentes à inscrição discutida nesta demanda (ID 505995395, 505995398). Ademais, as anotações preexistentes são legítimas, visto que não há nos autos qualquer notícia de que tenham sido declaradas inexigíveis ou canceladas judicialmente. A existência de tais registros anteriores demonstra que a autora já se encontrava na condição de inadimplente perante o mercado de consumo e que sua reputação creditícia já estava legitimamente abalada antes do apontamento realizado pelo réu. Desse modo, a ausência de notificação prévia no registro efetuado pela ré não foi capaz de causar um novo e autônomo abalo à honra subjetiva ou à imagem da autora, aplicando-se integralmente a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento para registros no SCR-SISBACEN, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrições prévias em cadastros de restrição ao crédito. 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ. 2.2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.3. A falta de comprovação de irregularidade nas inscrições anteriores, conforme concluiu o Tribunal a quo, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de provas. Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Portanto, em consonância com a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a parcial procedência da demanda deve se limitar a determinar a exclusão do apontamento irregular, sem que caiba qualquer indenização por danos morais à autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva do apontamento de "prejuízo" no valor de R$ 384,99, referente ao mês de janeiro de 2025, registrado em nome da autora, CRISTIANE CARVALHO FREITAS, junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-SISBACEN), no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 384,99; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular