Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042877-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REPRESENTANTE: IVIMARIE MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como IVIMARIE MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO e outros Advogado(s): TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA (OAB:BA44209) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido liminar, proposta por I.M.C, representada por sua genitora IVIMARIE MELQUÍADES DE OLIVEIRA ARAÚJO, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Em sede de inicial, a parte alega que é beneficiária do plano de saúde CASSI FAMÍLIA II desde o seu nascimento em 24/03/2019, sendo titular do cartão nº 110 170388099 00 40. Aduz a peça exordial (ID 491120193) que a operadora ré vem aplicando reajustes anuais sucessivos que superam significativamente os índices oficiais determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os limites previstos no próprio contrato, o qual estabelece o IPC-Saúde (FIPE) como balizador financeiro. Informa que a mensalidade, que em março de 2025 atingiu o valor de R$710,34, deveria estar fixada em patamar consideravelmente inferior caso observados os índices regulatórios ou o teto contratual, apontando uma discrepância acumulada nos anos de 2020 a 2024. Sustenta que a imposição unilateral de aumentos sem a devida transparência e comprovação técnica da sinistralidade viola os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, previstos no Código Civil. Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para limitar os reajustes e, no mérito, a declaração de abusividade e nulidade dos percentuais aplicados, a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$10.419,88 e acostou documentos (IDs 491120199 a 491126324). Em sede de cognição sumária, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido, contudo, a tutela de urgência foi indeferida (ID 491417443), sob o fundamento de que os planos de autogestão possuem regramento próprio e que o contrato previa reajustes financeiros e atuariais. Devidamente citada, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID 496123565), arguindo, preliminarmente, a necessidade de prova pericial atuarial e a incompetência do juízo em razão da complexidade. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. Alegou a legalidade dos reajustes praticados, sustentando que os contratos coletivos não estão submetidos aos índices da ANS para planos individuais e que as majorações decorreram de estudos atuariais aprovados pelo Conselho Deliberativo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da operadora, que não visa lucro. Suscitou ainda a prescrição trienal para a repetição do indébito e a improcedência do pedido de danos morais, alegando exercício regular de direito. A parte autora apresentou réplica (ID 501503967), reforçando a abusividade das cobranças e informando novo reajuste superveniente em abril de 2025. No saneamento do feito (ID 501925575), este Juízo declarou a inaplicabilidade do CDC, fixou os prazos prescricionais considerando a interrupção causada pelo ajuizamento de ação anterior perante os Juizados Especiais (conforme documentos de IDs 501860881 e seguintes), inverteu o ônus da prova em favor da autora hipossuficiente e indeferiu a perícia atuarial num primeiro momento, decisão esta que foi posteriormente reformada (ID 521967622) em atenção à manifestação do Ministério Público (ID 521741781). O laudo pericial foi devidamente acostado (ID 557443774), seguido de manifestações das partes, tendo a autora pugnado pelo julgamento do feito (ID 562119963) e a ré tentado, extemporaneamente, a juntada de novos documentos e a complementação da perícia, pedidos estes que foram indeferidos por preclusão (ID 566221516). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela parcial procedência da demanda (ID 568358655). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. MÉRITO I- Dos reajustes No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Direito Civil e pelas normas especiais da Lei nº 9.656/98, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, dada a natureza de autogestão da operadora CASSI, o que atrai a incidência do enunciado sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o afastamento da norma consumerista não autoriza a prática de atos arbitrários ou o estabelecimento de reajustes sem a devida transparência e correlação fática com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 421 e 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de lealdade, cooperação e, fundamentalmente, o dever de informar. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à validade dos reajustes anuais e atuariais aplicados ao contrato CASSI Família II, os quais, segundo a autora, superaram os limites contratuais e legais sem a devida justificativa técnica (ID 491120193). Por sua vez, a ré sustentou a regularidade das majorações, alegando terem sido definidas a partir de estudos atuariais destinados à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano (ID 496123565). Com efeito, o contrato prevê a possibilidade de reajustes anuais, bem como eventual recomposição atuarial decorrente da variação dos custos assistenciais, circunstância que, em tese, não se revela ilícita em se tratando de plano coletivo de autogestão. Entretanto, incumbia à operadora demonstrar a efetiva correspondência entre os percentuais aplicados e os critérios previstos contratualmente, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente após a redistribuição dinâmica do ônus probatório determinada por este Juízo no saneador (ID 501925575). Nesse ponto, o laudo pericial (ID 557443774) concluiu que a ré não apresentou os relatórios atuariais específicos, tampouco os documentos encaminhados à ANS aptos a demonstrar a metodologia utilizada para a fixação dos reajustes efetivamente aplicados, circunstância que inviabilizou a validação técnica dos índices praticados. Desse modo, observo que a defesa apresentada pela requerida limitou-se à invocação genérica da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de autogestão, sem, contudo, apresentar elementos técnicos aptos a demonstrar a correspondência entre os percentuais efetivamente aplicados e os critérios previstos contratualmente, circunstância que impediu a validação técnica dos reajustes pelo expert judicial (ID 557443774). Tal insuficiência probatória permaneceu inalterada ao longo da instrução processual, não tendo a requerida logrado demonstrar, de forma concreta e individualizada, a metodologia atuarial empregada para a fixação dos percentuais impugnados. Registre-se, ainda, que a posterior tentativa de complementação documental foi indeferida em razão da preclusão processual (ID 566221516), sem que tal circunstância alterasse o quadro probatório já delineado nos autos. No mesmo sentido, o Ministério Público, em parecer final (ID 568358655), perfilhou entendimento convergente ao ora adotado por este Juízo quanto à insuficiência da comprovação técnica dos reajustes praticados. A jurisprudência pátria é clara nesse ponto. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA . INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E BASE ATUARIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), contra sentença que declarou nulo o reajuste por faixa etária de 55,85%, aplicado aos 66 anos, e condenou a entidade à restituição dos valores cobrados a maior, com correção monetária e juros moratórios, além de fixar honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a abusividade do reajuste por faixa etária, considerando a inexistência de previsão contratual expressa, a ausência de base atuarial idônea e o desrespeito às normas aplicáveis. III . Razões de decidir 3. Preliminar de nulidade da sentença afastada ante a desnecessidade de perícia atuarial no caso concreto 4. A cláusula contratual que prevê reajustes por faixa etária deve observar os requisitos estabelecidos pela Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, incluindo tabelas de preços anexas e clara comunicação prévia ao beneficiário. 5 . Nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998 e não adaptados, o reajuste por faixa etária é válido desde que respeite as previsões contratuais e as diretrizes normativas. Ausentes tais requisitos, configura-se abusividade. 6 . A apelante não comprovou a regularidade do reajuste, tampouco apresentou tabelas de preços anexas ao contrato, violando a informação adequada ao consumidor e os precedentes firmados pelo STJ nos Temas 952 e 1.016. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Apelação cível desprovida, com observação. Manutenção da declaração de nulidade de cláusula contratual, do afastamento do reajuste e da condenação da ré à restituição simples dos valores descontados em excesso. Tese de julgamento: "É abusivo o reajuste por faixa etária em plano de saúde de autogestão, sem previsão contratual expressa e ausência de base atuarial idônea." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .656/1998, art. 15, p.u.; Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08.02.2017 (Tema 952); STJ, REsp nº 1 .846.940/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j . 14.10.2020 (Tema 1.016). (TJ-SP - Apelação Cível: 10317517220238260554 Santo André, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 09/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 09/01/2025). Diante de todo o exposto, reconheço a abusividade dos reajustes impugnados e determino o seu afastamento, impondo à ré o recálculo das mensalidades. O recálculo deverá incidir a partir de abril de 2020, aplicando-se de forma integral e exclusiva a tabela FIPE-SAÚDE, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, impondo-se a procedência parcial do pedido autoral neste ponto. II- Da restituição dos valores pagos a maior Reconhecida a abusividade dos reajustes, resta evidente que a autora suportou pagamentos indevidos. Conforme já estabelecido em saneamento (ID 501925575), aplica-se o prazo prescricional decenal para a revisão contratual (art. 205 do CC) e o trienal para a restituição de valores (art. 206, §3º, IV, do CC e Tema 610/STJ), de modo que apenas as parcelas quitadas a partir de 16/04/2021 podem ser restituídas. O entendimento encontra respaldo também na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028025-97.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e outros Advogado (s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: PAULO ROBERTO FERREIRA FILHO Advogado (s):LUCAS ARAUJO MASCARENHAS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REAJUSTE DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES APLICADOS NO CONTRATO POR ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO . BRADESCO SAÚDE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (TEMA 610 DO STJ) . JURISPRUDÊNCIA. QUALICORP. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . BRADESCO SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. CADEIA DE FORNECEDORES. PARCERIA COMERCIAL . SOLIDARIEDADE. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES ANUAIS REALIZADOS E RESPEITO À REGRA/PERIODICIDADE DEFINIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), PARA OS CONTRATOS COLETIVOS POR ADESÃO . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO "FALSO COLETIVO". APLICAÇÃO DAS REGRAS INCIDENTES NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. MODALIDADE DE REAJUSTE QUE TEM COMO FINALIDADE READEQUAR OS VALORES MENSAIS DO PLANO, FRENTE AO AUMENTO DOS CUSTOS NO PERÍODO . AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO PELOS APELANTES. RISCO DO NEGÓCIO. BOA FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRADESCO SAÚDE. REJEITADA . APELAÇÃO DA QUALICORP IMPROVIDA. APELAÇÃO DO BRADESCO SAÚDE IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8028025-97.2022 .8.05.0001, em que são apelantes QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A . e outros e apelado PAULO ROBERTO FERREIRA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NEGAR PROVIMENTO À AMBAS AS APELAÇÕES. (TJ-BA - Apelação: 80280259720228050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024). Dessa forma, a restituição é devida, devendo ocorrer de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, apurando-se o montante em liquidação. III- Dos danos morais No que tange ao pleito indenizatório, a parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme ID 491120193. Contudo, entendo que o pleito, neste ponto, não merece acolhimento. Insta salientar que a configuração do dever de indenizar está adstrita à comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, cuja gravidade deve transcender a esfera do mero dissabor cotidiano, em estrita observância aos ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que não restou evidenciado no caso vertente. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, diante da ausência de elementos que sustentem a pretensão, concluo pela improcedência do pedido de danos morais. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré a partir de abril de 2020, determinando o recálculo das mensalidades com base na aplicação integral e exclusiva da tabela FIPE-SAÚDE, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. b) CONDENAR a ré a restituir a parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior a partir de 16/04/2021, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, apurando-se o montante em liquidação. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais, nos percentuais de 85% (oitenta e cinco por cento) para a parte ré e 15% (quinze por cento) para a parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, inobstante a sucumbência recíproca, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (85%); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de pequena complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal. Nessa esteira, condeno a ré a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da causa, depois da atualização, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC); condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), a serem calculados na proporção do seu decaimento, ou seja, sobre o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, depois da atualização, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC). Consigno que, em decorrência do deferimento da justiça gratuita à autora, ficam as verbas sucumbenciais que lhe competem sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, podendo ser executadas durante os 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado se ficar demonstrado que deixaram de existir as circunstâncias de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 13 de julho de 2026 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17