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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Recurso em Sentido Estrito 8005501-38.2025.8.05.0022

Órgão julgador
2ª Câmara
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
8005501-38.2025.8.05.0022
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO. JUSTA CAUSA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DETALHADA. RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. CADEIA DE CUSTÓDIA. VALIDADE DAS PROVAS. ANÁLISE POSTERGADA PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia oferecida contra Roberto Conceição Nogueira, sob o fundamento de ausência de justa causa e ilicitude dos elementos informativos que a instruem. O juízo de origem apontou possível coação na confissão extrajudicial, ausência de advogado no interrogatório, ruptura da cadeia de custódia das imagens de segurança e divergência entre o endereço indicado na denúncia e o local da subtração. O Ministério Público requereu a reforma da decisão para o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia possui justa causa, diante dos elementos colhidos no inquérito policial sobre materialidade e indícios de autoria; (ii) estabelecer se a divergência de endereço constante da exordial acusatória compromete a imputação penal; e (iii) determinar se os questionamentos sobre a cadeia de custódia das mídias de segurança e a higidez da confissão extrajudicial autorizam a rejeição da denúncia ou devem ser examinados na instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recebimento da denúncia exige juízo de cognição sumária, limitado à verificação das condições da ação penal e da justa causa, compreendida como suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram amparo no boletim de ocorrência, no termo de depoimento do condutor, no auto de exibição e apreensão da bicicleta recuperada, no termo de declarações da vítima e no termo de restituição do bem. A divergência quanto ao endereço indicado na denúncia configura mero erro material quando decorre de confusão com o endereço residencial do acusado e não impede a identificação do fato imputado, especialmente quando a dinâmica da subtração das bicicletas em frente à igreja no bairro Vila Brasil está delimitada no inquérito policial. A confissão extrajudicial do acusado, realizada perante a autoridade policial, apresenta riqueza de detalhes sobre o modus operandi da subtração, o rompimento do cadeado, a destinação das bicicletas e a venda de uma delas pelo valor de R$ 50,00, conferindo plausibilidade inicial à acusação. A recuperação da bicicleta na posse do terceiro indicado pelo acusado, associada à confirmação de aquisição do bem por George Cardozo de Souza, corrobora a narrativa acusatória e reforça a existência de lastro fático mínimo para a persecução penal. Os questionamentos sobre eventual coação na confissão extrajudicial, vícios de consentimento, regularidade das mídias de segurança e cadeia de custódia das provas demandam aprofundamento instrutório incompatível com o juízo de prelibação da denúncia. A instrução criminal constitui o momento adequado para examinar, sob contraditório e ampla defesa, a licitude, autenticidade, higidez e força probatória dos elementos informativos produzidos na fase inquisitorial. A rejeição prematura da denúncia não se justifica quando a acusação está amparada por elementos indiciários idôneos e autônomos capazes de demonstrar a plausibilidade da imputação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia deve ser recebida quando os elementos informativos do inquérito policial demonstram suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria. 2. O erro material quanto ao endereço do fato não inviabiliza a ação penal quando a imputação está suficientemente delimitada e permite o exercício da ampla defesa. 3. A análise aprofundada sobre a licitude, autenticidade e força probatória da confissão extrajudicial e das mídias de segurança deve ocorrer durante a instrução criminal quando não houver manifesta ausência de justa causa. 4. A rejeição da denúncia é prematura quando a confissão extrajudicial detalhada é corroborada pela recuperação da res furtiva na posse de terceiro indicado pelo acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 915.934/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024.