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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8006283-16.2022.8.05.0001

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
8006283-16.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral das obrigações estabelecidas no título executivo judicial, com relação a obrigação de pagar e honorários advocatícios, devendo ser expedido, a partir da publicação competente alvará (procuração Id - 177195401), do valor depositado judicialmente, R$7.075,20 (sete mil e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), Id 549476730, fl.1, e acréscimos. COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, importante salientar, por fim, que diante da ausência de diligência da parte autora ora exequente e da inexistência de notícia do descumprimento da sentença, resta tão somente a determinação de arquivamento do feito, no tocante a este capítulo. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006283-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CARVALHO ALMEIDA Advogado(s): BENJAMIN VIANA DE MENESES registrado(a) civilmente como BENJAMIN VIANA DE MENESES (OAB:BA55545), RHAIANA BARBOSA SILVA (OAB:BA42330) EXECUTADO: SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DESPACHO Vistos. Cuidam os autos de processo na fase de cumprimento de sentença, com obrigações de fazer e de pagar. O título executivo judicial foi formado, pelas seguintes decisões: Sentença - Id 487472789 - conteve o seguinte dispositivo: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: i) determinar que a ré arque com custeio do tratamento odontológico autorizado e iniciado pelo autor na Clínica Odonto Remo Pace.. ii) condenar a Ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento…iii) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação." Acórdão Id 544698116, nos seguintes termos: "Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos. E, ante o desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação." Trânsito em julgado conforme certificado no Id 544698122. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença no Id 545356656 e requereu a intimação da parte ré/executada para efetuar o pagamento da condenação referente à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios, indicando como valor, R$7.075,20 (sete mil e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Juntou cálculo. A parte ré nos Ids. 549476726 a 549476730, requereu a juntada do comprovante de depósito dizendo ser referente à obrigação de pagar - indenização por dano moral e honorários, no importe de R$7.075,20 (sete mil e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) . A parte exequente, no Id. 554292504, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela parte ré, concordando com o valor. Assim vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da leitura dos autos, verifica-se que o depósito judicial realizado pela executada é suficiente para fins de satisfação do débito exequendo. Ademais, a parte autora concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento. Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita. De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada. Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita integralmente. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral das obrigações estabelecidas no título executivo judicial, com relação a obrigação de pagar e honorários advocatícios, devendo ser expedido, a partir da publicação competente alvará (procuração Id - 177195401), do valor depositado judicialmente, R$7.075,20 (sete mil e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), Id 549476730, fl.1, e acréscimos. COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, importante salientar, por fim, que diante da ausência de diligência da parte autora ora exequente e da inexistência de notícia do descumprimento da sentença, resta tão somente a determinação de arquivamento do feito, no tocante a este capítulo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Salvador/BA, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito