Ementa
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelos réus; no mérito, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Publique-se.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelos réus; no mérito, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014285-49.2026.4.05.8103 AUTOR: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação proposta por MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de cartão de benefício consignado, cumulada com pedido de cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que passaram a ser realizados descontos sobre seu benefício previdenciário, NB 169.357.503-2, referentes ao contrato de reserva de cartão consignado (RCC) nº 17824218, com limite de R$ 1.663,00, sem sua autorização. Afirma desconhecer a contratação, os valores eventualmente transferidos e a origem da dívida cobrada pela instituição financeira. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. É o breve relatório, considerando inclusive sua dispensa, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 II - Fundamentação Da legitimidade passiva do INSS O INSS sustentou sua ilegitimidade passiva, visto que é do banco a responsabilidade pela operacionalização do empréstimo. Trata-se de preliminar já pacificamente rejeitada pela jurisprudência. Somente afasta-se a legitimidade do INSS quando a instituição financeira-ré é a mesma pela qual o demandante recebe o benefício previdenciário. Na hipótese dos autos, os documentos apresentados indicam o recebimento do benefício previdenciário em conta mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, enquanto os contratos impugnados foram celebrados com a BANCO BMG S.A. (IDs 159252879). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS. Consequentemente, resta preservada a competência da Justiça Federal. Da inversão do ônus da prova No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, saliento que, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Quanto ao ponto, considerando que a parte autora sustenta a própria inexistência do negócio jurídico, porquanto alega que jamais o celebrou, aplica-se a inversão ope legis do ônus probatório, nos termos do artigo 14, § 3º, I, do CDC, de sorte que cabe ao fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste. No caso dos autos, no entanto, reputo prejudicado o pedido de inversão do ônus probatório, já que tal se opera diretamente por força de lei, independentemente de prévio pronunciamento jurisdicional. Da decadência O banco réu aduz que teria decaído o direito do autor de postular o cancelamento do contrato, haja vista o decurso do prazo de 4 anos desde a contratação. Contudo, não vejo configurada a decadência no caso concreto, primeiro porque presente relação de trato sucessivo, assim como, conforme entendimento firmado pelo STJ, tendo em vista se tratar de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reposição de danos causados pelo fato do serviço. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Legitimidade passiva reconhecida, uma vez que a aquisição da carteira comercial pelo banco PAN S.A., que contém o contrato ora discutido, não justifica a exclusão de sua responsabilidade, com base no princípio da facilitação da defesa do consumidor e na sucessão creditícia, conforme disposto no artigo 109 do Código de Processo Civil. Ausência de prescrição e decadência, uma vez ser o objeto da lide contrato de trato sucessivo ainda vigente, que se renova mensalmente, impedindo o transcurso do prazo. Relação negocial e modalidade contratual demonstrada, e válida, uma vez comprovada a utilização do crédito pela consumidora por mais de 14 anos, sem questionamento ou impugnação durante esse período. Vedação ao comportamento contraditório. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). Ausência de juros abusivos conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Ausência de prova de vício de consentimento - que depende da demonstração inequívoca - ao firmar o contrato de cartão de crédito consignado. Recurso conhecido e provido. [...]. (STJ - AREsp: 00000000000002937108, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 21/08/2025) Assim, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, de modo que não há de se falar na incidência do instituto da decadência. Logo, afasto a prejudicial de mérito supra. Prescrição No caso em tela, considerando a responsabilidade subsidiária do INSS (corréu nesta ação) de reparação dos danos (Tema Representativo 183, II, da TNU), aplica-se o prazo de 5 anos. Com efeito, o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União e suas autarquias é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 553), firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional de 5 anos nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Ademais, imperioso destacar que a relação jurídica ora controvertida é regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica as instituições bancárias (Súmula nº 297/STJ). Nesse liame, deve-se aplicar a inteligência do art. 27 do referido diploma legal, que estabelece igual prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. Pelo exposto, tendo em vista a possibilidade de o INSS ser responsabilizado, ainda que em caráter subsidiário, pelos danos porventura causados à parte autora, assim como a aplicação do CDC ao presente caso, e considerando que a contratação questionada ocorreu em 14/07/2022 (ID 167052946), com averbação da reserva de margem consignável em 19/09/2022 (ID 159252880), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 30/04/2026, conclui-se que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Mérito Dos alegados danos materiais e morais No caso vertente, o demandante sustenta não haver celebrado com o banco réu o contrato de cartão de benefício consignado (RCC) nº 17824218, que vem gerando descontos mensais sobre seu benefício previdenciário. Por seu turno, a instituição financeira defende a regularidade da operação, afirmando que o autor aderiu eletronicamente ao cartão BMG, com ciência das condições contratuais, tendo posteriormente realizado operações de saque. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o instrumento contratual, documentação pessoal, registros de autenticação eletrônica, comprovantes de transferência do numerário e faturas do cartão (IDs 167052942, 167052944, 167052946, 167052949 e 167052961). Após minuciosa análise do acervo probatório, não vislumbro a existência de conduta lesiva pela instituição financeira causadora de danos morais ou materiais à parte autora. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação impugnada. No ponto, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Inicialmente, verifica-se que a operação questionada corresponde a cartão de benefício consignado, vinculado ao contrato nº 17824218, com limite de crédito de R$ 1.663,00, cuja reserva de margem foi averbada em 19/09/2022, conforme extrato de empréstimos consignados apresentado pela parte autora (ID 159252880). Trata-se de modalidade contratual distinta do empréstimo consignado convencional. Enquanto neste último há disponibilização de quantia determinada e amortização mediante parcelas previamente estabelecidas, no cartão consignado o consumidor dispõe de limite de crédito para operações de saque e outras utilizações, sendo o pagamento mínimo da fatura realizado mediante desconto sobre o benefício previdenciário, com incidência de encargos sobre eventual saldo remanescente, conforme as condições pactuadas. O Termo de Adesão ao Cartão de Benefício Consignado, apresentado no ID 167052946, foi emitido em 14/07/2022, sob o número de adesão 77086192, contendo a identificação do autor, seu CPF, documento pessoal, benefício previdenciário e informações relativas ao produto contratado. O instrumento identifica expressamente a modalidade do produto como Cartão de Benefício Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento, contendo disposições relativas à reserva de margem, à utilização do crédito, à realização de saques, ao pagamento das faturas e à incidência de encargos financeiros. Consta, ainda, previsão de que o desconto consignado corresponde ao pagamento mínimo da fatura, devendo eventual saldo remanescente ser quitado pelo titular, sob pena de incidência dos encargos contratuais. Portanto, a documentação apresentada não identifica a operação como empréstimo consignado convencional, mas como cartão de benefício consignado, com previsão expressa de utilização do crédito mediante saques e pagamento mínimo por consignação. Embora a simples existência de cláusulas contratuais não comprove, isoladamente, que o consumidor recebeu todas as informações necessárias, constitui elemento relevante para aferir a observância do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, sobretudo quando considerada em conjunto com os demais elementos da operação. No caso, não foi demonstrado que o autor tenha solicitado empréstimo consignado convencional e recebido, em substituição, cartão consignado, tampouco que o produto tenha sido apresentado pela instituição financeira sob denominação diversa daquela expressamente indicada no instrumento contratual. Além disso, a contratação foi formalizada por meio eletrônico, com registros de autenticação associados ao instrumento apresentado. O documento de ID 167052946 contém informações relacionadas à formalização eletrônica, incluindo data, horário, registros técnicos de conexão e documentação de identificação do contratante. Na réplica (ID 179419422), a parte autora questiona a confiabilidade desses elementos, sustentando que a imagem facial apresentada constitui mera fotografia, incapaz de comprovar manifestação consciente de vontade, especialmente diante da ausência de demonstração de autenticação em duas etapas, certificação digital ou auditoria independente. Alega, ainda, que os documentos teriam sido montados mediante inserção posterior de imagens e registros eletrônicos, sem comprovação de que tenha efetivamente participado do procedimento. Entretanto, tais alegações não se mostram suficientes para afastar a força probatória do conjunto documental apresentado. Com efeito, a validade da contratação eletrônica não depende, necessariamente, da utilização de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sendo admissível a demonstração da autoria e da integridade da manifestação de vontade por outros meios idôneos, apreciados segundo as circunstâncias concretas. Da mesma forma, a utilização de imagem facial como mecanismo de identificação não constitui, por si só, irregularidade ou defeito na prestação do serviço. Sua força probatória deve ser examinada em conjunto com os demais elementos de autenticação e com as circunstâncias objetivas da execução da operação. No caso concreto, a documentação de identificação e os registros eletrônicos apresentados estão associados ao instrumento de adesão e às operações financeiras posteriormente realizadas. Não há demonstração objetiva de que a fotografia pertença a terceiro ou de que os documentos de identificação tenham sido adulterados. Também não foi apresentado elemento concreto que evidencie utilização indevida dos dados pessoais do autor por terceiro. Quanto à alegação de inserção posterior de imagens e registros no documento contratual, a apresentação consolidada das informações em arquivo eletrônico não constitui, isoladamente, prova de montagem fraudulenta. Com efeito, não foram identificados elementos objetivos suficientes para demonstrar que o instrumento foi adulterado após sua formalização ou que os registros eletrônicos apresentados não correspondam ao procedimento documentado. A réplica também aponta divergência quanto ao estado civil do contratante, uma vez que o autor se qualifica como casado, enquanto o instrumento contratual registra a condição de solteiro. Todavia, tal inconsistência não é suficiente para descaracterizar a operação, pois constitui informação cadastral acessória, sem repercussão direta sobre os dados essenciais de identificação pessoal, especialmente nome, CPF e número do benefício previdenciário. Quanto ao endereço de IP, eventual divergência entre a localização atribuída ao provedor de internet e a localização do contratante não comprova, por si só, a ocorrência de fraude. A identificação geográfica de um IP pode variar de acordo com a operadora, a rede utilizada, o servidor e a forma de distribuição da conexão, não sendo exigível correspondência exata com o endereço físico do usuário. A alegação de que as fotografias seriam simples selfies também não é suficiente para afastar a validade da identificação, sobretudo quando a imagem apresentada está associada à documentação pessoal e aos demais registros da operação. De toda forma, a contratação não encontra respaldo exclusivamente na identificação facial ou nos registros eletrônicos, mas também em elementos objetivos relacionados à efetiva execução do negócio jurídico. Particular relevância assume, no caso concreto, a demonstração de que os valores disponibilizados pelo Banco BMG foram destinados à mesma instituição financeira por meio da qual o autor recebia seu benefício previdenciário à época da contratação. Com efeito, a instituição financeira apresentou comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 1.164,10, realizada em 19/09/2022, tendo como destinatário MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, identificado expressamente por nome e CPF, em conta mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4484-9, conta nº 788726732-4 (ID 167052944). Também consta comprovante de nova transferência, realizada em 13/06/2023, no valor de R$ 508,61, destinada à mesma conta bancária e ao mesmo titular (ID 167052942). Os comprovantes demonstram, portanto, a disponibilização de recursos que totalizam R$ 1.672,71, por meio de operações realizadas em momentos distintos, em conta bancária identificada em nome do próprio autor. Ocorre que o Histórico de Créditos (HISCRE), juntado pela própria parte autora sob o ID 159252879, demonstra que, à época da contratação e da primeira transferência, o benefício previdenciário NB 169.357.503-2 era pago justamente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Com efeito, na competência 07/2022, correspondente ao mês da contratação, o HISCRE registra pagamento do benefício em 27/07/2022, no valor líquido de R$ 702,96, mediante CCF - conta-corrente, pelo Banco 104 - CAIXA, órgão pagador 759028 - Santa Quitéria/CE (ID 159252879, pág. 20). A mesma instituição financeira consta como responsável pelo pagamento na competência 09/2022, quando foi realizada a primeira transferência do crédito disponibilizado pelo Banco BMG, registrando-se pagamento do benefício em 28/09/2022, igualmente pela Caixa Econômica Federal (ID 159252879, págs. 21/22). Desse modo, verifica-se que os valores decorrentes das operações impugnadas foram transferidos para conta identificada em nome do próprio autor, mantida na mesma instituição financeira responsável pelo pagamento de seu benefício previdenciário à época dos fatos. Tal circunstância assume especial relevância porque afasta a hipótese de que os recursos tenham sido direcionados a instituição financeira inteiramente estranha à relação bancária então mantida pelo demandante. Embora o HISCRE não individualize o número da conta destinatária dos pagamentos previdenciários, o documento comprova que a Caixa Econômica Federal era a instituição pagadora do benefício no período, enquanto os comprovantes de transferência identificam o autor como titular da conta destinatária dos valores liberados pelo Banco BMG. Há, portanto, convergência entre a identificação do destinatário dos créditos, a instituição financeira utilizada para recebimento do benefício e a documentação contratual apresentada, circunstância que reforça a regularidade da operação. Essa conclusão não decorre exclusivamente do fato de os valores terem sido transferidos para conta em nome do autor, mas da análise conjunta da documentação contratual, dos registros de autenticação, das faturas e das informações constantes do HISCRE. Na petição inicial, o autor afirma desconhecer as operações e sustenta que eventual crédito em conta poderia ter sido confundido com o pagamento ordinário de seu benefício previdenciário. Entretanto, essa alegação não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos apresentados, especialmente porque as transferências identificam expressamente o destinatário, seu CPF, os valores disponibilizados, as datas das operações e a conta bancária de destino. Ademais, a primeira transferência ocorreu em 19/09/2022, enquanto o pagamento do benefício previdenciário relativo à competência de setembro daquele ano foi realizado em 28/09/2022, conforme HISCRE, evidenciando tratar-se de operações distintas, efetuadas em datas diferentes. Essa circunstância reforça a possibilidade de individualização do crédito disponibilizado pelo banco, sem que se possa presumir sua confusão automática com o pagamento mensal do benefício previdenciário. No caso concreto, entretanto, a disponibilização dos recursos deve ser apreciada em conjunto com o instrumento contratual, a documentação de identificação, os registros eletrônicos, as faturas e, especialmente, a comprovação de que os valores foram destinados a conta identificada em nome do demandante, mantida na mesma instituição financeira responsável pelo pagamento de seu benefício previdenciário à época dos fatos. Também não se mostra suficiente a alegação de desconhecimento do produto em razão da ausência de compras com cartão, pois a modalidade contratada permite utilização do limite de crédito mediante operações de saque, expressamente previstas no instrumento contratual. A alegação de hipervulnerabilidade em razão da idade ou da baixa escolaridade, por si só, não conduz à nulidade do negócio jurídico. A condição de pessoa idosa exige especial atenção ao dever de informação e à segurança do procedimento de contratação, mas não implica presunção absoluta de incapacidade civil. No caso, não há prova concreta de que o autor estivesse privado de discernimento para a prática dos atos da vida civil no momento da contratação, nem demonstração suficiente de coação, dolo, erro substancial ou utilização indevida de seus documentos pessoais por terceiro. As impugnações apresentadas na réplica, embora pertinentes ao exame da confiabilidade dos registros eletrônicos, não são suficientes para infirmar o conjunto documental apresentado pela instituição financeira. Com efeito, não se trata de conferir presunção absoluta de veracidade aos documentos produzidos unilateralmente pelo banco, mas de reconhecer que sua força probatória decorre da convergência entre diferentes elementos: instrumento contratual, identificação pessoal, registros de autenticação, faturas, comprovantes de transferência e informações constantes do Histórico de Créditos do benefício previdenciário. Nesse contexto, a simples negativa de contratação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos capazes de infirmar o conjunto documental apresentado, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. A alegação genérica de fraude, bem como as afirmações de que o autor não teria habilidade para utilizar aparelho celular ou conhecimento suficiente para celebrar contratos, não demonstram vício concreto de consentimento. Não há prova de coação, dolo, erro substancial ou utilização indevida dos documentos e dados pessoais por terceiro. Nesse contexto, a pretensão de anulação do negócio jurídico deduzida pela parte autora não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, especialmente diante da documentação contratual apresentada e da efetiva disponibilização de recursos em conta bancária identificada em seu nome, mantida na mesma instituição financeira pela qual recebia seu benefício previdenciário Conclui-se, portanto, que as impugnações apresentadas na réplica não se sustentam diante do conjunto probatório, devendo ser reconhecida a plena validade do contrato impugnado e, por conseguinte, julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. III - Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelos réus; no mérito, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.