Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na petição de ID. 558077894 e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dispensado o prazo recursal, ante a expressa desistência da ação, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Determino o cancelamento e a baixa de qualquer restrição judicial eventualmente imposta. Certifique-se o trânsito em julgado no ato da publicação. Após as cautelas de praxe, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 8006554-59.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: DRALVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado(s) do reclamante: LUIZ PAVESIO JUNIOR, GUSTAVO SILVA DE LIMA, MARCOS ANTONIO DE MELO REU: JAKSON WEVERTON CERQUEIRA MIRANDA 05933186503 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DRALVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de JAKSON WEVERTON CERQUEIRA MIRANDA pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a acompanharam. O autor apresentou pedido de desistência em petição de ID. 558077894. É o relatório. DECIDO. Em análise aos autos, verifica-se que foram empreendidas diversas tentativas de citação do réu sem obter êxito. Em seguida, o autor se manifestou nos autos requerendo a desistência do feito, conforme ID. 558077894. Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, a parte autora poderá desistir da ação independentemente de consentimento da parte ré antes da apresentação de contestação. No caso em apreço, verifica-se que não houve sequer a citação da parte requerida, inexistindo, portanto, qualquer óbice à homologação do pedido de desistência formulado pelo autor. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na petição de ID. 558077894 e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dispensado o prazo recursal, ante a expressa desistência da ação, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Determino o cancelamento e a baixa de qualquer restrição judicial eventualmente imposta. Certifique-se o trânsito em julgado no ato da publicação. Após as cautelas de praxe, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Custas ex lege, se houver. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Designado (Dec. Jud. 844/2026) 1v8