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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8098827-18.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
8098827-18.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8098827-18.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Seguro] Requerente : AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Requerido : REU: VALCIDIMERIA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença de ID 566286341, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das 8 solicitações de reembolso objeto da lide. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade de eventuais solicitações futuras de reembolso que venham a ser instruídas com documentação fraudulenta ou inidônea. A parte embargante afirma que a sentença reconheceu a inidoneidade dos documentos apresentados, a ausência de desembolso prévio pela ré e a legitimidade da recusa administrativa, mas deixou de se manifestar sobre a pretensão de natureza inibitória voltada a evitar consequências administrativas e regulatórias futuras. Não consta manifestação da parte embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, isto é, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à ampliação do alcance da sentença nem à obtenção de provimento genérico sobre situações futuras e hipotéticas. No caso, não há omissão a ser sanada. A sentença analisou a controvérsia concreta submetida ao Juízo e declarou a inexigibilidade das 8 solicitações de reembolso expressamente identificadas nos autos, por reconhecer a ausência de comprovação de desembolso financeiro real e a inidoneidade dos documentos apresentados. A pretensão de declaração de inexigibilidade de "solicitações futuras" instruídas com documentação supostamente fraudulenta não pode ser acolhida de forma ampla e abstrata, pois dependerá da análise concreta de cada requerimento, dos documentos apresentados e das circunstâncias específicas de eventual nova negativa administrativa. Assim, a sentença foi suficientemente clara e coerente ao limitar a declaração de inexigibilidade às solicitações de reembolso objeto da lide. O que pretende a embargante, em verdade, é ampliar os efeitos do julgado para hipóteses futuras, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intime-se. P.R.I. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito