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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0047362-40.2026.4.05.8300

Vara / juízo
1ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0047362-40.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PE51940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Em petição, a parte autora requer a desistência da ação, antes de qualquer manifestação da parte ré. Logo, uma vez que ainda não ocorreu a citação do réu, a consequência jurídica é a homologação da desistência, com extinção do processo sem julgamento do mérito. III. Dispositivo Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, pelo que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Feitas as devidas intimações, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047362-40.2026.4.05.8300 AUTOR: L. A. F. D. B. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARLA CIDENIA FIGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA CORREIA DE PAIVA SOUSA - PE51940 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LETICIA CABRAL DE ALBUQUERQUE - PE51633 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARIANA CORREIA DE PAIVA SOUSA - PE51940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Em petição, a parte autora requer a desistência da ação, antes de qualquer manifestação da parte ré. Logo, uma vez que ainda não ocorreu a citação do réu, a consequência jurídica é a homologação da desistência, com extinção do processo sem julgamento do mérito. III. Dispositivo Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, pelo que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Feitas as devidas intimações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.