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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0000947-78.2026.4.05.8500

Vara / juízo
3ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000947-78.2026.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) MANTENHO a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva da União Federal e do FNDE, bem como das impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça, nos termos da decisão de id. 174785216; b) MANTENHO a decretação da revelia da CEF, sem aplicação automática de seus efeitos materiais, admitindo a consideração da documentação posteriormente apresentada; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIENE SOUSA DE JESUS em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, divididos proporcionalmente entre os réus. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000947-78.2026.4.05.8500 AUTOR: VIVIENE SOUSA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de direito à remissão proporcional de dívida decorrente de contrato de financiamento estudantil (FIES), com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VIVIENE SOUSA DE JESUS em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento estudantil em 2014, destinado ao custeio do curso de Administração, e que, apesar das dificuldades financeiras enfrentadas após a graduação, tem procurado manter suas obrigações contratuais. Sustenta que recebeu Auxílio Emergencial em 2021, circunstância que demonstraria sua vulnerabilidade socioeconômica, e que a exclusão dos contratantes adimplentes dos benefícios mais expressivos de renegociação do FIES violaria os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Requer, principalmente, o reconhecimento do direito à remissão proporcional da dívida, mediante aplicação de desconto de até 99% sobre o saldo devedor informado de R$ 58.464,15, nos termos da Lei nº 14.375/2022. Subsidiariamente, pretende a aplicação do desconto de 12% sobre o saldo devedor, bem como a revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do adimplemento substancial. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e das medidas de cobrança. A União apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para concessão dos descontos pretendidos (id. 144185473). O FNDE contestou, suscitando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a renegociação contratual compete ao agente financeiro. No mérito, defendeu a observância dos requisitos legais e regulamentares, inclusive dos prazos de adesão aos programas de renegociação (id. 144481407). Sobreveio decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e do FNDE, bem como as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia da CEF e indeferida a tutela provisória de urgência (id. 174785216). Intimadas para especificação de provas, a União informou não ter outras provas a produzir naquele momento (id. 175151332), enquanto o FNDE requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 175419093). Posteriormente, a CEF apresentou manifestação defensiva (id. 178057441), acompanhada de extrato contratual e dados de renegociação (ids. 178057451 e 178057454). Alegou que a parte autora aderiu à renegociação contratual em 05/12/2022, mas deixou de pagar as prestações subsequentes, circunstância que teria ocasionado a perda dos benefícios anteriormente concedidos. Em réplica, a parte autora reiterou o direito aos descontos previstos na legislação do FIES, impugnou os argumentos defensivos e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 179979385). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto o conjunto documental acostado aos autos revela-se suficiente à formação do convencimento judicial, dispensando a produção de quaisquer outras provas. De fato, a hipótese se enquadra, com precisão, na previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. 2. Das preliminares e questões processuais 2.1. Da ilegitimidade passiva da União Federal e do FNDE A União Federal e o FNDE suscitaram ilegitimidade passiva, ao argumento de que a operacionalização da renegociação dos contratos do FIES compete à instituição financeira contratante. A questão, contudo, já foi apreciada na decisão de id. 174785216, que rejeitou ambas as preliminares. Com efeito, a União, por intermédio do Ministério da Educação, participa da formulação e supervisão da política pública de financiamento estudantil, enquanto o FNDE possui atribuições relacionadas à operacionalização e gestão dos contratos celebrados sob o regime jurídico aplicável ao financiamento da parte autora. A circunstância de a CEF executar os procedimentos de renegociação não afasta, por si só, a pertinência subjetiva dos demais demandados, considerando que a pretensão envolve a interpretação e aplicação das normas que disciplinam o próprio programa. Mantenho, portanto, a decisão anterior e rejeito as preliminares. 2.2. Da impugnação ao valor da causa A União impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a demanda versa sobre obrigação de fazer, sem conteúdo econômico diretamente aferível. A impugnação também foi rejeitada na decisão de id. 174785216. A parte autora pretende obter abatimento de até 99% sobre o saldo devedor contratual, indicado em R$ 58.464,15, de modo que a pretensão possui conteúdo patrimonial identificável. O valor atribuído à causa mostra-se compatível com o proveito econômico pretendido, observada a disciplina do art. 292, II, do CPC. Mantenho a rejeição da impugnação. 2.3. Da gratuidade da justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça também foi examinada e rejeitada na decisão de id. 174785216. Não foram apresentados elementos supervenientes que justifiquem a modificação daquele entendimento. Mantenho, portanto, a gratuidade deferida à parte autora. 2.4. Da revelia da CEF e da manifestação defensiva posterior Na decisão de id. 174785216 foi decretada a revelia da Caixa Econômica Federal, em razão da ausência de contestação tempestiva. Posteriormente, a instituição financeira compareceu aos autos e apresentou manifestação defensiva, acompanhada de documentos relativos à evolução contratual e à renegociação do financiamento (ids. 178057441, 178057451 e 178057454). A apresentação tardia da defesa não afasta a revelia já decretada. Contudo, o art. 349 do CPC assegura ao réu revel a possibilidade de produzir provas, desde que compareça aos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Além disso, a presunção de veracidade decorrente da revelia não possui caráter absoluto, especialmente quando as alegações da inicial são contrariadas por elementos probatórios existentes nos autos ou quando outro litisconsorte apresentou contestação, nos termos do art. 345, I e IV, do CPC. No caso, a União e o FNDE contestaram tempestivamente a pretensão, circunstância que, por si só, impede a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia em relação aos fatos comuns aos litisconsortes. Dessa forma, mantenho a revelia da CEF, mas admito a consideração dos documentos apresentados posteriormente, submetidos ao contraditório, para a formação do convencimento judicial, sem restituir à instituição financeira os prazos processuais preclusos. 3. Do mérito O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, constitui instrumento de política pública destinado a ampliar o acesso à educação superior, mediante financiamento concedido em condições legalmente estabelecidas. A renegociação extraordinária dos contratos, com concessão de descontos sobre o saldo devedor, depende do preenchimento dos requisitos definidos na legislação e nos respectivos atos regulamentares. A Lei nº 14.375/2022, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, instituiu mecanismos de transação destinados à recuperação de créditos do FIES, estabelecendo percentuais diferenciados de descontos conforme a situação de inadimplência e as condições socioeconômicas dos estudantes. Posteriormente, a Lei nº 14.719/2023 alterou a disciplina da renegociação, adotando novos critérios e modalidades de desconto, regulamentados pelo Comitê Gestor do FIES. A concessão desses benefícios, por envolver a redução de créditos vinculados a programa público, submete-se ao princípio da legalidade, não sendo possível ampliar judicialmente as hipóteses de remissão para além dos requisitos estabelecidos nas normas pertinentes. No caso concreto, a parte autora pretende obter desconto de até 99% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, sob o argumento de que recebeu Auxílio Emergencial em 2021 e enfrenta dificuldades financeiras. Entretanto, os documentos apresentados pela CEF revelam circunstância relevante que não foi esclarecida na petição inicial. Conforme os dados extraídos do Sistema SIAPI, a parte autora realizou renegociação de seu contrato FIES nº 22.1045.185.0004962-80 em 05/12/2022, ocasião em que o saldo considerado na operação era de R$ 58.599,47, composto por dívida vincenda de R$ 53.999,11 e prestações vencidas no valor de R$ 4.600,36 (id. 178057454). A renegociação alterou as condições de pagamento, inclusive mediante redução do prazo contratual de 317 para 150 meses, com vencimento final previsto para 05/05/2035. O extrato contratual também demonstra que prestações anteriormente vencidas foram incorporadas à renegociação, constando registros de regularização em 05/12/2022. Entretanto, as parcelas posteriores à renegociação deixaram de ser pagas. O documento de id. 178057451 registra a ausência de pagamento das prestações com vencimento a partir de 05/01/2023, situação que se prolongou pelos meses seguintes. Essas informações afastam a premissa fática apresentada na inicial de que a parte autora estaria mantendo regularmente o pagamento do financiamento. Na realidade, a documentação evidencia que houve renegociação anterior, seguida de novo inadimplemento contratual. A CEF esclareceu que a inobservância das condições pactuadas acarreta a perda dos benefícios da transação, com a reincorporação dos descontos ao saldo devedor, conforme as disposições regulamentares aplicáveis (id. 178057441). A Resolução CG-FIES nº 51/2022 estabelece consequências para o inadimplemento das prestações renegociadas, inclusive a perda dos descontos concedidos quando ultrapassados os limites de parcelas não pagas previstos na regulamentação. No caso, os registros apresentados indicam inadimplemento reiterado, superior aos limites regulamentares mencionados, não havendo demonstração de circunstância que assegure a preservação dos benefícios anteriormente concedidos. Cumpre observar, ainda, que o recebimento de Auxílio Emergencial em 2021, comprovado pelo documento de id. 141434808, não constitui, isoladamente, fundamento para a concessão do desconto de 99%. A legislação utiliza a condição socioeconômica como um dos elementos de enquadramento nas modalidades de renegociação, sem dispensar o atendimento dos demais requisitos legalmente estabelecidos, especialmente aqueles relacionados à situação contratual e aos períodos de inadimplência. Também não basta a demonstração de inadimplemento em momento posterior para assegurar automaticamente a concessão dos descontos máximos. Embora os extratos indiquem parcelas não pagas a partir de janeiro de 2023, não demonstram a existência de débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/06/2023, requisito da modalidade de desconto de até 77% ou 99% prevista no regime do Desenrola FIES. Além disso, a parte autora já havia aderido a renegociação anterior, cujo descumprimento constitui circunstância relevante para a análise de eventual novo enquadramento nas modalidades legais de transação. Assim, não se identifica fundamento para determinar a concessão judicial dos descontos pretendidos. O princípio da isonomia tampouco autoriza a extensão automática dos benefícios. A diferenciação entre estudantes adimplentes e inadimplentes, bem como entre distintos graus de inadimplência, decorre de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para viabilizar a recuperação de créditos de difícil recebimento. Trata-se de escolha normativa relacionada à finalidade econômica e social do programa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir os critérios legais por outros fundados exclusivamente na situação financeira individual do contratante. No que se refere ao pedido subsidiário de aplicação do desconto de 12%, a legislação e os atos regulamentares também condicionaram sua concessão à adesão do estudante dentro dos períodos estabelecidos. A regulamentação do Desenrola FIES previu prazo de adesão posteriormente prorrogado até 31/12/2024. Não há demonstração de que a parte autora tenha formalizado, naquele período, adesão válida a essa modalidade, tampouco de recusa administrativa indevida ao exercício de direito que efetivamente lhe assistisse. A renegociação realizada em dezembro de 2022, seguida do inadimplemento das prestações, não assegura o direito à concessão de novo desconto judicialmente determinado, independentemente das condições regulamentares. Quanto à pretendida revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, o financiamento estudantil possui disciplina legal própria e integra política pública de acesso ao ensino superior, não se confundindo com operação bancária comum. Ainda que se admitisse a incidência subsidiária de normas consumeristas, isso não autorizaria o afastamento dos requisitos legais de concessão dos descontos, tampouco a revisão genérica do contrato sem demonstração de cláusula abusiva ou cobrança indevida específica. De igual modo, não procede a invocação da teoria do adimplemento substancial. Os documentos apresentados demonstram o inadimplemento sucessivo das prestações posteriores à renegociação, situação incompatível com a alegação de cumprimento substancial das obrigações assumidas. A aplicação da teoria não pode servir de fundamento para impor a remissão de parcela expressiva do saldo devedor à margem dos requisitos legalmente previstos. Por fim, as dificuldades financeiras alegadas e o caráter social do programa, embora relevantes, não constituem fundamentos suficientes para modificar unilateralmente o contrato ou reconhecer direito a benefícios de renegociação sem o atendimento das condições estabelecidas em lei. Diante desse quadro, não se demonstrou ilegalidade na conduta dos réus nem direito subjetivo da parte autora aos descontos pretendidos, impondo-se a improcedência da demanda. DISPOSITIVO À vista do exposto: a) MANTENHO a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva da União Federal e do FNDE, bem como das impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça, nos termos da decisão de id. 174785216; b) MANTENHO a decretação da revelia da CEF, sem aplicação automática de seus efeitos materiais, admitindo a consideração da documentação posteriormente apresentada; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIENE SOUSA DE JESUS em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, divididos proporcionalmente entre os réus. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE