Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JADSON LOPES MONCAO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., para: (i) DECLARAR INEXIGÍVEL, POR QUITAÇÃO, o débito que originou a negativação discutida nos autos, referente ao empréstimo ?Dinheiro Express? contratado em 06/09/2024; (ii) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de exclusão da anotação restritiva referente ao referido débito junto ao SCPC/Boa Vista e demais cadastros em que eventualmente tenha sido inserida, bem como determinar que a requerida se abstenha de promover novas cobranças ou negativações fundadas na mesma obrigação já quitada; e, por fim, (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data, por se tratar do momento do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente da relação contratual, segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único, observada a regulamentação aplicável. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização por dano moral em quantia inferior à indicada na inicial não implica sucumbência do autor, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se.