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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0061461-42.2026.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0061461-42.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 6. Oportunamente arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061461-42.2026.4.05.8000 AUTOR: RITA DE CASSIA LIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARIA GONCALVES DE LIMA - AL10088 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARSELE CRISTINA CORREA JORDAO - AL10743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. 2. Todavia, através de consulta realizada no sistema eletrônico de acompanhamento de processos desta seção judiciária, constatou-se a existência de processo idêntico a este, autos nº 0060480-47.2025.4.05.8000, uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 3. Esclareço por oportuno que não obstante o ato impugnado colacionado aos presentes autos ser diferente daquele anexado aos autos nº 0060480-47.2025.4.05.8000, o mesmo é anterior à sentença transitada em julgado naquele processo. 4. Assim, diante da existência de coisa julgada material nos autos nº 0060480-47.2025.4.05.8000, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. 5. Em face do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 6. Oportunamente arquivem-se os autos. 7. Intimações e providências necessárias. Maceió(AL), data da validação/assinatura eletrônica. Juiz Federal