Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8007430-45.2022.8.05.0044 Nome: RENATO JOSE LIMA SANTOSEndereço: Rua João Paulo VI, 115, Dom Avelar, CANDEIAS - BA - CEP: 43813-300 Nome: CLARO S.A.Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei Federal nº 9.099/1995), movida por RENATO JOSE LIMA SANTOS, ao desfavor de CLARO S.A. Em brevíssimo escorço fático, tem-se que a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de uma dívida em seu nome no valor de R$ 177,29, com vencimento em 08/09/2021, a qual alega não ter contratado. Sustenta que o débito é indevido, e que a cobrança indevida lhe causou danos morais. Devidamente citada, a parte ré sustentou a legitimidade da contratação, comprovando que o autor celebrou o contrato de prestação de serviços de telefonia móvel (Linha: "(71) 98239-1890"; Contrato nº 144396953), de forma presencial, mediante apresentação de seus documentos, assinatura física e biometria facial. Afirmou que o débito decorre da inadimplência dos serviços utilizados e da multa de fidelidade decorrente do cancelamento, defendendo a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a apreciação da maturidade/aptidão do feito processual, para fins de apreciação do mérito da causa. Assim, observo que, na ocasião da Sessão de Conciliação (Id: 370886680), a tentativa de conciliação entre as partes litigantes restou infrutífera, diante da ausência injustificada da parte autora, a qual, devidamente intimada, deixou de comparecer à assentada sem apresentar justo motivo. Na oportunidade, a parte ré requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e o julgamento do feito. Acerca de tais registros constantes do Termo de Audiência Virtual (Id: 370886680), devo expor alguns esclarecimentos iniciais. Como se sabe, o principal referencial regulatório designado ao rito sumaríssimo, dos Juizados Especiais, é a Lei Federal nº 9.099/1995 (também referida como "Lei dos Juizados Especiais"), que se caracteriza como lei específica (lex specialis). No âmbito regulatório estabelecido, em especial, pela Lei Federal nº 9.099/1995, é possível observar, através do caput, do artigo 51, que as possibilidades de extinção dos feitos processuais que são estabelecidos, através da legislação processual geral (lex generalis) - que é o Código de Processo Civil de 2015 -, desde que não conflitantes com os ditames legais apregoados pela Lei dos Juizados Especiais. Isto é importante de ser destacado porque, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, a extinção do feito processual sem resolução do mérito adquiriu novos contornos normativos. Por conta do texto conferido ao artigo 488, do CPC/2015, é veiculado comando normativo no sentido da prevalência do exaurimento de julgamento do mérito, mesmo nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, mas, desde que a conclusão da apreciação meritória seja favorável a quem se aproveitaria de eventual pronunciamento extintivo terminativo (não-definitivo). Assim, mesmo ciente de que, por via do inciso I, do artigo 51, da Lei Federal nº 9.099/1995, é estabelecida situação de extinção sem resolução do mérito por ausência da parte autora à sessão de conciliação, mas, revendo detidamente os Autos Processuais, identifico que o exaurimento do julgamento meritório é providência que se revela proveitosa à parte ré - diante da iminência de julgamento pela improcedência do pedido autoral. Neste cenário, com fundamento no artigo 51, caput, da Lei dos Juizados Especiais, bem como no artigo 488, do Código de Processo Civil de 2015, ad incidenter tantum, DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE FEITO PROCESSUAL, até o EXAURIMENTO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. De volta à apreciação dos eventos registrados, na ocasião da Sessão de Conciliação (Id: 370886680), identifico que a parte ré (única parte litigante presente), mesmo fazendo uso da palavra, não manifestou especial interesse por maior dilação probatória, via audiência de instrução e julgamento. Por isto, incidentalmente, considerando que já há, nos Autos Processuais, arcabouço documental suficiente para o deslinde da controvérsia jurisdicional, DETERMINO o julgamento antecipado da lide. Prosseguindo o curso de conhecimento do feito processual, com base na técnica de cognição exauriente, declaro, desde já, também incidentalmente, o afastamento da análise das questões processuais preliminares, que foram suscitadas em sede de contestação, justamente diante da iminência de julgamento meritório favorável aos interesses processuais da parte ré (art. 51, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995; art. 488, do CPC/2015). Quanto ao cerne meritório da demanda jurisdicional, é de se notar que a parte ré logrou comprovar, de forma inequívoca, a regular contratação do serviço de telefonia móvel, por parte do Autor. Com efeito, foi colacionado, aos Autos, o Termo de Adesão de Pessoa Física (Id: 376743973) devidamente assinado por RENATO JOSÉ LIMA SANTOS, referente ao Contrato nº 144396953, para a linha móvel nº "(71) 98239-1890", habilitada em 30/07/2021. Ademais, a parte ré apresentou fotografia, capturada no ato da contratação física em loja (reconhecimento por biometria facial), além de cópia do documento de identificação pessoal do Autor (CNH/RG), que coincide exatamente com o documento pessoal apresentado pelo próprio Demandante, junto à Petição Inicial. O confronto entre as assinaturas do Termo de Adesão, da Procuração (ad iudicia et extra) e da CNH, revela plena semelhança gráfica, restando indubitavelmente demonstrado que o Autor celebrou o negócio de livre e espontânea vontade, sem qualquer mácula quanto à aquiescência contratual, valendo destacar, também neste ponto, que o Demandante usufruiu dos serviços da operadora ré. No que tange ao débito de R$ 177,29, percebo que é decorrente da regular inadimplência de faturas de consumo e da cobrança de multa, decorrente do cancelamento antecipado de plano sob regime de fidelidade, conforme detalhado nas faturas e relatórios sistêmicos apresentados pela parte ré (Id: 378360648). Trata-se, portanto, de cobrança legítima exercida em regular exercício de direito do credor (como legalmente outorgado, por via do art. 188, I, do Código Civil), inexistindo qualquer indício de fraude ou ato ilícito cometido pela operadora ré. Noutro giro, quanto à alegada negativação indevida, a parte ré comprovou que não incluiu os dados pessoais do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), conforme consulta que apresentou resultado de 'nada consta', juntada aos Autos (Id: 376743972 - Págs. 5 e 16). A captura de tela, apresentada via Peça Exordial, refere-se apenas a registro de pendência financeira na plataforma digital 'Serasa Limpa Nome', que constitui mera ferramenta eletrônica facilitadora de acordos privados entre credor e devedor, sem publicidade perante terceiros e sem os efeitos restritivos de crédito típicos da negativação tradicional. Tal registro, por ser restrito ao ambiente virtual de negociação do próprio devedor, não configura anotação restritiva de crédito oficial, não sendo capaz de gerar dano moral, tampouco afetando o score do consumidor de forma pública. Portanto, não houve ato ilícito da parte ré, de modo que o débito cobrado é plenamente legítimo, o que impõe a improcedência do pleito de declaração de inexigibilidade da dívida, assim como da postulação por indenização por danos morais. Por fim, no que diz respeito ao pleito da parte ré, por condenação do autor por litigância de má-fé, verifico que tal medida se mostra como demasiadamente gravosa, diante dos baixos valores financeiros envolvidos na controvérsia jurisdicional, além de que não se trata de situação em que se vislumbra conduta de maior reprovabilidade social, ainda que sob a ótica de análise do Direito Privado, algo que seria indispensável à cominação de medida judicial sancionatória. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao rito procedimental estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Da mesma forma, não há condenação do vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, apregoados por via do artigo 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DETERMINO A PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS SUBSEQUENTES: a) No caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade, e o seu preparo recursal (caso não haja requerimento de gratuidade judiciária). b) Após, INTIME-SE a (s) parte (s) adversa (s) para, querendo, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº 9.099/1995. c) Por fim, havendo ou não o oferecimento de Contrarrazões ao Recurso Inominado, REMETAM-SE os presentes Autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes Autos, com baixa. À consideração da Sra. Dra. Juíza de Direito, para homologação. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Pedro de Oliveira Kruschewsky Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito