Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006636-45.2026.4.05.8002 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MANOEL RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. A parte autora alega que dedicou toda a sua vida ao labor rurícola em regime de economia familiar, tendo atingido a idade mínima necessária. Juntou documentos como DAP, certidão eleitoral e declarações de assentamento. O INSS apresentou contestação (id 191241781), arguindo, em síntese, a falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, destacando a existência de vínculos urbanos no CNIS e a existência de sentenças anteriores que já afastaram a condição de segurado especial do requerente. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação de dois requisitos: a idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência (180 meses), conforme art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. No tocante à idade, o autor nasceu em 12/09/1964 (id 183340608 Pag. 1). Ao tempo da DER (17/11/2025), contava com 61 anos de idade, superando o requisito etário de 60 anos. Realizada audiência: A parte autora conta com 62 anos de idade. Afirmou residir atualmente no Sítio Boa Vista (MST - Fazenda Laginha), União dos Palmares/AL, há 03 (três) anos. Alegou que ainda mantem uma casa na rua do Campo, na cidade de Ibateguara/AL. Disse que a cada 15 dias vai a Ibateguara/AL cuidar da casa. Informou que tem um enteado de 30 anos que "trabalha com costura" e reside no referido imóvel. Informou que a casa do Sítio é um ranho coberto com telha Brasilit. Alegou que em 2015 começou a pagar o INSS (tinha uma banquinha na feira de Ibateguara onde vendia peixes, salsicha e salame). Trabalhou por 02 anos apenas com essa banquinha, segundo o depoimento. Alegou que em Ibateguara/AL trabalhava como agricultor no Sítio Castelo, no terreno de Ricardo Lyra. Mantinha roça de subsistência. Contudo, contrariando inicialmente o que havia antes relatado, alegou que antes de vir trabalhar em União dos Palmares/AL (há 03 anos), tinha uma pequena banquinha de vender produtos na cidade de Ibateguara/AL. Inspeção judicial - a parte autora apresentou vestígios de calosidade em ambas as mãos e pele queimada de sol. A testemunha, motorista de transporte alternativo entre Ibateguara e São José da Laje, reside na rua do Campo, centro de Ibateguara/AL. Confirmou as rotinas campesinas do autor. A testemunha alegou que foi administrador da Fazenda Castelo e confirmou que o autor foi cabo rural na referida fazenda. Desconhece outra atividade do autor na cidade. (não informou sobre o comércio noticiado pelo autor). Entretanto, a controvérsia reside na qualidade de segurado especial. Analisando o extrato do CNIS (id 183340611 Pag. 3), verifica-se que o autor possui histórico de contribuições como contribuinte individual (comerciário) nos períodos de 01/07/2016 a 30/06/2017 e 01/07/2017 a 31/12/2018. Ademais, usufruiu de auxílio-doença previdenciário (espécie 31 - urbano) no período de 26/02/2018 a 13/04/2018 (id 183340611 Pag. 8). A existência de vínculos urbanos e recolhimentos como contribuinte individual em períodos recentes rompe a presunção de dedicação exclusiva ao meio rural em regime de economia familiar. Reitere-se que a jurisprudência permite o cômputo de períodos rurais descontínuos (Tema 301/TNU), mas exige que o segurado esteja vinculado ao campo no momento do implemento da idade ou da DER, o que não restou demonstrado. Soma-se a isso o fato de que a matéria já foi objeto de análise judicial no processo nº 0002415-24.2023.4.05.8002, cuja sentença de improcedência transitou em julgado recentemente (id 191241786 Pag. 3). Naquela oportunidade, restou consignado que o autor, em perícia médica, declarou trabalhar como 'Cabo Rural', pesando e medindo cana-de-açúcar sem realizar esforço físico (id 64023536 Pag. 2), o que afasta a caracterização do segurado especial rurícola. O autor reside em zona urbana (Rua do Campo, Centro, Ibateguara/AL) e não apresentou qualquer prova nova de que tenha retornado ao trabalho braçal rural após as decisões judiciais que negaram sua condição de segurado especial. As provas documentais apresentadas (DAP de 2019 e Certidão Eleitoral) são pretéritas e já foram infirmadas pelos vínculos urbanos subsequentes. Da página do Serasa na internet colhe-se: "O CNPJ da empresa MANOEL RODRIGUES DA SILVA FRIOS MANOEL é 33.085.654/0001-14. Com sede em IBATEGUARA, AL, possui 7 anos, 7 meses e 8 dias e foi fundada em 20/03/2019. A sua situação cadastral é BAIXADA e sua principal atividade econômica é Peixaria." [1]. Assim, não havendo prova do exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido, o pedido de aposentadoria por idade rural deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz Federal 1 https://empresas.serasaexperian.com.br/consulta-gratis/MANOEL-RODRIGUES-DA-SILVA-33085654000114."