Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, resolvendo-o na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela antecipada, cabendo aos réus arcar com a dívida perante a concessionária, providenciando o necessário no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária de R$500,00, pelo período de 30 dias, inicialmente, sem prejuízo de outras medidas em sede de cumprimento de sentença. Os réus responderão pelas despesas processuais, sendo os honorários advocatícios da parte contrária ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$19.941,72 - fl. 37), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: NOEL RICARDO MAFFEI DARDIS (OAB 139799/SP), RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB 200497/SP), NOEL RICARDO MAFFEI DARDIS (OAB 139799/SP), FABIO MACIEL ANTEVERE (OAB 409742/SP)