Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para determinar que a parte exequente apresente nova planilha de cálculos, observando os seguintes parâmetros: a) inclusão das verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, inclusive abono de permanência e "anti-promo"; b) exclusão das verbas transitórias, eventuais ou vinculadas a situações específicas de serviço; c) correção monetária pelo IPCA-E até a citação; d) incidência de juros moratórios somente a partir da citação; e) aplicação dos juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021, se houver período de mora anterior à EC nº 113/2021; f) incidência exclusiva da taxa SELIC, de forma simples, conforme parâmetro oficial da Receita Federal/Sicalc, a partir de 09/12/2021, ou, se posterior, a partir da citação; g) vedação à capitalização da SELIC e à utilização de índice composto. Apresentada a nova planilha pela parte exequente, dê-se vista ao executado para manifestação, no prazo legal. Havendo concordância, ou decorrido o prazo sem impugnação específica, retornem os autos conclusos para decisão e, sendo o caso, expedição da requisição de pagamento cabível, por precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal e do art. 13 e seguintes da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8024043-46.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA GORETE DE OLIVEIRA CARNEIRO Advogado(s): AMANDA MASCARENHAS SILVA (OAB:BA56247) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente, ao fundamento de que a memória apresentada não teria observado integralmente os comandos do título judicial, especialmente quanto ao período apurado, à base de cálculo, à correção monetária e aos juros aplicáveis. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação, com adoção do valor indicado no parecer técnico acostado aos autos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Como se sabe, na fase de cumprimento de sentença, deve-se observar fielmente o título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. No caso, o título judicial reconheceu o direito da parte exequente ao pagamento de indenização decorrente de licença-prêmio não usufruída, devendo a apuração observar a remuneração devida, com inclusão das verbas permanentes que compõem a base remuneratória do servidor e exclusão das parcelas de natureza transitória ou eventual. Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o IPCA-E até o marco de incidência da SELIC, ao passo que os juros moratórios somente fluem a partir da citação. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-E até a citação; juros moratórios a partir da citação, pelos índices da caderneta de poupança, até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma única vez, por englobar correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Caso a citação tenha ocorrido após 09/12/2021, não há incidência de juros antes dela, devendo incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E até a citação e, somente a partir de então, a taxa SELIC. Ressalte-se, ainda, que a SELIC deve ser aplicada de forma simples, conforme parâmetro oficial da Receita Federal/Sicalc, e não mediante capitalização composta, sendo inadequada a utilização de ferramentas que acumulem a taxa mês a mês com incidência de juros sobre juros. No tocante à base de cálculo, o abono de permanência e a "anti-promo" possuem natureza remuneratória e caráter permanente, devendo integrar a base da indenização da licença-prêmio, enquanto devido ao servidor. Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram integralmente tais parâmetros, notadamente porque não utilizaram a SELIC simples, nos moldes da Receita Federal, mas índice acumulado de forma composta, com indevida capitalização. De outro lado, o cálculo apresentado pelo executado também não merece homologação integral, uma vez que excluiu verbas de caráter permanente que devem compor a base de cálculo da indenização, em desacordo com a orientação jurisprudencial aplicável à espécie. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação, apenas para reconhecer a necessidade de retificação dos cálculos, sem homologação da memória apresentada pelo executado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para determinar que a parte exequente apresente nova planilha de cálculos, observando os seguintes parâmetros: a) inclusão das verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, inclusive abono de permanência e "anti-promo"; b) exclusão das verbas transitórias, eventuais ou vinculadas a situações específicas de serviço; c) correção monetária pelo IPCA-E até a citação; d) incidência de juros moratórios somente a partir da citação; e) aplicação dos juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021, se houver período de mora anterior à EC nº 113/2021; f) incidência exclusiva da taxa SELIC, de forma simples, conforme parâmetro oficial da Receita Federal/Sicalc, a partir de 09/12/2021, ou, se posterior, a partir da citação; g) vedação à capitalização da SELIC e à utilização de índice composto. Apresentada a nova planilha pela parte exequente, dê-se vista ao executado para manifestação, no prazo legal. Havendo concordância, ou decorrido o prazo sem impugnação específica, retornem os autos conclusos para decisão e, sendo o caso, expedição da requisição de pagamento cabível, por precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal e do art. 13 e seguintes da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito