Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000435-45.2024.4.05.8313 AUTOR: ROSANGELA MARIA CARNEIRO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA - PE30777 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA - PE27932 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Rosangela Maria Carneiro de Lima ajuizou ação de indenização securitária relativa ao Seguro Habitacional do SFH contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, perante a Justiça Estadual de Jaboatão dos Guararapes (processo nº 0000040-16.2022.8.17.2021). Pretende a indenização correspondente à recuperação do apartamento 103, bloco B, do Edifício Dallas (Rua José Braz Moscow, nº 5036), interditado pela Defesa Civil em 03/06/2022, além de multa decendial e danos morais. O Juízo Estadual deferiu tutela de urgência para determinar o pagamento mensal de R$ 1.500,00 a título de aluguel, das despesas acessórias do imóvel, das prestações de eventual financiamento ativo e da guarda do bloco B (ID 122423025 dos autos estaduais). Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados em 13/02/2023. Alegando interesse na qualidade de representante do FCVS, por se tratar de unidade vinculada à apólice pública (ramo 66), a CEF requereu seu ingresso no feito, o que acarretou a remessa dos autos a este Juízo. A decisão de ID 69833139 admitiu a CEF no polo passivo em substituição à seguradora, redirecionou-lhe a tutela e determinou o sobrestamento até o julgamento do Tema 1.039/STJ. A decisão de ID 78374154 indeferiu pedido da CEF de limitação da tutela. A CEF informou que o contrato nº 1234600000201, firmado em 02/12/1992 por Samuel David Almeida Marinho Falcão, foi liquidado em 13/08/1997 (ID 80039425). Alegou, em seguida, que a autora não é titular do contrato de financiamento nem do seguro e requereu a extinção por ilegitimidade ativa (IDs 140462517 e 152456782). Intimada a se manifestar (ID 140518405), a autora sustentou sua legitimidade com base na Lei nº 10.150/2000, na Súmula 56 do TJPE e na transmissão do direito à indenização com a coisa segurada (ID 144331275). Também juntou boletos de condomínio e requereu pagamento de valores retroativos (IDs 141018469, 151195662 e 151197695). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões preliminares ao exame do mérito A CEF interveio em defesa do FCVS, e a admissão de seu ingresso atraiu a competência federal (Súmula 150/STJ). Compete a este Juízo, portanto, verificar as condições da ação, inclusive a titularidade do direito à cobertura da apólice pública. O sobrestamento por conta do Tema 1.039/STJ -- que versa sobre o termo inicial da prescrição -- não impede o exame da legitimidade ativa, pois a ausência de condição da ação antecede e prejudica a discussão prescricional (TRF5, AI 0810950-87.2022.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Cibele Benevides, j. 03/04/2023). Não há violação ao art. 10 do CPC. A titularidade do contrato foi expressamente submetida à autora, que se manifestou nos IDs 140518405 e 144331275, e o fato decisivo consta de documento juntado com a própria petição inicial. 2. A cadeia dominial A certidão de inteiro teor da matrícula nº 37954 do 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes (IDs 35988410 e 35988411), juntada pela autora, revela o seguinte encadeamento: (a) R-1/R-2 (02/12/1992): aquisição por Samuel David Almeida Marinho Falcão e cônjuge, com financiamento pela CEF e garantia hipotecária; (b) R-3/R-4 (13/08/1997): adjudicação do imóvel à CEF em execução contra os mutuários e cancelamento da hipoteca; (c) R-5 (07/07/2003, registrado em 18/07/2003): compra e venda pela autora e seu então companheiro diretamente da CEF, "sem financiamento", com recursos próprios e saldo de FGTS; (d) R-6: partilha de bens, ficando o imóvel exclusivamente com a autora. Ao intervir nos autos estaduais, a própria CEF informou que o contrato do mutuário originário foi liquidado em 13/08/1997 e excluído da apólice em 10/02/1998 (ID 35988429). 3. Ilegitimidade ativa O seguro habitacional do SFH é pacto acessório e obrigatório do financiamento. A legitimidade para pleitear a indenização depende da condição de segurado -- isto é, de mutuário do contrato ao qual o seguro se vincula -- ou de cessionário que tenha assumido essa posição com anuência da instituição financeira (TRF5, AC 0001902-59.2024.4.05.8313, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Cibele Benevides, j. 05/03/2026; AC 0000016-17.2017.4.05.8201, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Cid Marconi, j. 31/03/2022). A autora não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. O único financiamento registrado foi contratado por terceiro em 1992 e extinto por adjudicação em 1997, com exclusão da apólice em 1998. Quase seis anos depois, a autora adquiriu o imóvel diretamente da CEF, sem financiamento e sem contrair seguro habitacional. Não houve mútuo em seu nome, pagamento de prêmio por ela, nem inclusão da unidade em apólice a seu favor. A utilização do FGTS na compra não gera, por si só, cobertura securitária do SFH. Os argumentos invocados pela autora não infirmam essa conclusão. A Lei nº 10.150/2000 e a Súmula 56 do TJPE tratam da sub-rogação do cessionário nos direitos do contrato primitivo, o que pressupõe contrato vigente e cedido. Não é o caso: o financiamento já estava extinto quando a autora adquiriu o imóvel, e ela o comprou do agente financeiro, não do mutuário. Pela mesma razão, é inaplicável a tese de transmissão do direito à indenização com a coisa segurada (art. 785 do Código Civil): essa transmissão exige seguro em vigor no momento da alienação. Em 2003, não havia seguro habitacional incidindo sobre a unidade. A autora busca, portanto, cobertura de apólice da qual jamais foi segurada. Isso configura ilegitimidade ativa (arts. 17 e 18 do CPC) e impõe a extinção sem resolução do mérito. 4. Tutela de urgência e pedidos pendentes Extinto o processo sem exame do mérito, a tutela de urgência perde fundamento e deve ser revogada, com efeitos imediatos (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Ficam prejudicados os pedidos de inclusão de taxa condominial nos depósitos mensais e de pagamento retroativo. Eventual reparação de prejuízos decorrentes da efetivação da tutela será liquidada nestes autos, se requerida pela CEF (art. 302, I e parágrafo único, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa; b) REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida pela decisão de ID 122423025 dos autos estaduais, mantida e redirecionada pelas decisões de IDs 69833139 e 78374154. Cessam de imediato, para a CEF, as obrigações de pagamento de aluguel, despesas acessórias e prestações, bem como a obrigação de guarda imposta neste processo, sem prejuízo de obrigações de guarda do Edifício Dallas impostas em outros feitos; c) JULGO PREJUDICADOS os pedidos de IDs 141018469, 151195662 e 151197695; d) CONDENO a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se a CEF, com urgência, para cessar os pagamentos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF5. Transitada em julgado, arquivem-se, ressalvado o art. 302, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Intimem-se.