Ementa
O DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZIELE PAULINO TEIXEIRA - CE50213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 17 de setembro de 2026, fiz audiência de julgamento, eu, Dr. KEPLER GOMES RIBEIRO, Juiz Federal da 23ª Vara Federal de Quixadá, na sala de reunião virtual ambientada no Microsoft Teams. Proferi a sentença oral disponibilizada pelo link abaixo e cujo dispositivo vai adiante e, em seguida, mandei encerrar a audiência, do que para constar, lavrei este termo. https://w.jfce.jus.br/s/HqiOh sentença III - Dispositivo. Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: I) pagar à parte autora, as parcelas atrasadas relativas ao seguinte benefício: ESPÉCIE AUXÍLIO-DOENÇA (rural) NB RMI 1 SM Data Início do benefício (DIB) 08/04/2025 Data Limite (DCB) 20/08/2026 II) Sobre as parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo INPC (Art. 41-A, Lei nº 8.213/91, STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). A partir de 09/09/2025, deve-se levar em consideração, para o caso concreto, as normas da EC nº 136/2025. Caso a parte autora tenha sido beneficiada com o auxílio-emergencial, deverão ser deduzidos tais valores do montante dos atrasados. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do demandante, observando-se o teto de 60 salários então vigente. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Publicada a sentença em mesa, intimadas as partes, registre-se e aguarde-se o prazo para recorrer. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição. Quixadá, data de validação.