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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000510-19.2025.8.05.0119

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
8000510-19.2025.8.05.0119
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Município de Itajuípe ao pagamento, em favor dos autores Marlete Silva de Andrade Reis, Joseane Felix Reis, Michell David de Andrade Reis e Michelle de Andrade Reis Nascimento, dos 3 períodos adquiridos e não gozados de licença-prêmio, de 2006 à 19/07/2024. Os valores da condenação deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do óbito (19/07/2024) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, incidindo exclusivamente a taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com as despesas processuais. Os autores responderão por 60% e o Município réu por 40% das custas. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação aos autores, diante do deferimento da gratuidade de justiça (ID 497983906). O Município é isento do pagamento de custas processuais por prerrogativa legal. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cujos percentuais deverão ser definidos e liquidados após a apuração definitiva do montante devido em fase de liquidação de sentença. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000510-19.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: JOSEANE FELIX REIS e outros (3) Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288), RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA registrado(a) civilmente como RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado(s): SENTENÇA MARLETE SILVA DE ANDRADE REIS, JOSEANE FELIX REIS, MICHELL DAVID DE ANDRADE REIS E MICHELLE DE ANDRADE REIS NASCIMENTO, na qualidade de sucessores legítimos do servidor público falecido Valmir Santos Reis, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE. Os autores pleiteiam a conversão em pecúnia de 8 períodos adquiridos e não gozados de licença-prêmio por assiduidade, totalizando 24 meses de remuneração. Para tanto, sustentam que o de cujus foi admitido no serviço público municipal em 01/07/1982 e faleceu em atividade em 19/07/2024, sem usufruir de tais benefícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 121.103,28. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação do Município de Itajuípe (ID 497983906). Devidamente citado por meio eletrônico, o ente público réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, fato que foi devidamente certificado pela secretaria judiciária (ID 522805154). Diante da ausência de resposta, as partes foram intimadas para especificar provas (ID 522809211). No entanto, ambas as partes silenciaram, conforme certidões cartorárias de decurso de prazo (ID 527564226 e ID 543400233). Foi determinada a intimação dos autores para juntarem o histórico funcional completo do servidor falecido (ID 556460983). Em resposta, os requerentes manifestaram-se alegando a impossibilidade material de obter o documento pela via administrativa devido à inércia do Departamento de Pessoal da municipalidade, requerendo a requisição judicial do histórico (ID 557098849). É o relatório. Decido. Admissibilidade e Efeitos da Revelia contra a Fazenda Pública A regularidade processual do feito decorre da ausência de contestação tempestiva por parte do réu, embora este tenha sido formalmente(ID 522805154). O decurso do prazo sem impugnação aos fatos articulados na exordial configura a revelia do Município de Itajuípe, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ocorre que, em se tratando de demanda movida contra a Fazenda Pública, não se operam os efeitos materiais da revelia, de modo que a ausência de contestação não induz à presunção automática de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Essa restrição fundamenta-se na supremacia e indisponibilidade do interesse público, conforme expressamente previsto no artigo 345, inciso II, do CPC. Contudo, a inocorrência dos efeitos materiais da revelia não acarreta a improcedência automática da pretensão, cabendo avaliar o acervo probatório constante dos autos. As alegações dos autores encontram lastro na prova documental pré-constituída colacionada aos autos. A Declaração de Tempo de Contribuição oficial, emitida pela própria Administração Municipal (ID 496692111), comprova de maneira clara e incontroversa a existência da relação jurídica e o tempo de serviço prestado pelo falecido. Do Direito dos Sucessores à Conversão em Pecúnia da Licença-Prêmio O direito dos servidores públicos à licença-prêmio por assiduidade encontra-se integrado ao seu patrimônio jurídico como direito adquirido após o implemento das condições temporais exigidas pela lei de regência. O falecimento do servidor em atividade, sem que tenha desfrutado do descanso correspondente ou obtido a contagem do tempo para outra finalidade, gera em favor de seus herdeiros o direito de obter a respectiva indenização pecuniária. Esse dever indenizatório fundamenta-se na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A legitimidade ativa dos autores para pleitear essa reparação financeira encontra-se cabalmente comprovada pelas certidões de casamento e óbito coligidas aos autos (ID 496689556 e ID 496689557). Tais documentos demonstram a condição de viúva e herdeiros legítimos de Valmir Santos Reis. Tratando-se de direito creditício de natureza patrimonial que ingressou no acervo hereditário do de cujus, legítima se afigura a pretensão de cobrança formulada diretamente pelos sucessores habilitados. O direito indenizatório decorre da simples impossibilidade fática de fruição da licença em razão da morte do trabalhador. É desnecessária a demonstração de prévia postulação administrativa ou de indeferimento fundamentado em imperiosa necessidade do serviço, dada a presunção lógica de interesse público em favor do servidor que permaneceu trabalhando de forma ininterrupta até o óbito. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-60.2024.8.05.0211 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE Advogado(s): MICHEL SOARES REIS APELADO: MARIELIA DE JESUS SOUZA e outros (2) Advogado(s):ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. FALECIMENTO DO SERVIDOR. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Riachão do Jacuípe contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por licença-prêmio não gozada por servidor público falecido, condenando o ente municipal ao pagamento da correspondente indenização, com atualização monetária e juros legais. A sentença reconheceu o direito dos herdeiros à conversão em pecúnia da licença-prêmio relativa ao interstício de 10/07/2009 a 10/11/2023. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público falecido, a legitimidade dos herdeiros para postular a verba e a existência de prescrição quinquenal. O apelante sustenta a ausência de previsão legal, a natureza personalíssima do direito, ausência de inventário judicial e ocorrência de prescrição. III. Razões de decidir 1. O direito à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia está consolidado nos Tribunais Superiores, sendo indevido exigir requerimento administrativo prévio, nos termos do Tema 1086 do STJ. 2. O STF, no Tema 635 de repercussão geral, reconhece a possibilidade de conversão de direitos remuneratórios não gozados em indenização, vedando o enriquecimento sem causa da Administração. 3. A contagem do prazo prescricional se inicia na data do óbito do servidor, nos termos do REsp 1.833.851/PA (STJ), inexistindo prescrição na hipótese em análise. 4. Os herdeiros possuem legitimidade ativa para requerer valores de natureza patrimonial não percebidos em vida pelo servidor, independentemente de inventário judicial, conforme jurisprudência pacífica. 5. Comprovado o vínculo jurídico e a não fruição da licença-prêmio, a indenização é devida, sendo correta a base de cálculo estabelecida na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A licença-prêmio não usufruída por servidor público falecido deve ser convertida em indenização pecuniária, a ser recebida pelos herdeiros, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. O prazo prescricional de cinco anos para pleito de indenização por licença-prêmio não gozada tem início na data do falecimento do servidor. 3. Os herdeiros possuem legitimidade ativa para requerer judicialmente verbas devidas ao servidor falecido, independentemente de inventário ou alvará judicial." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000517-60.2024.8.05.0211, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000517-60.2024.8.05.0211,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 26/02/2026 ) O entendimento jurisprudencial destacado aplica-se com precisão à situação factual analisada. Sendo evidente a ocorrência do óbito do servidor em atividade e demonstrada a ausência de usufruto das licenças-prêmio acumuladas no período estipulado, impõe-se a respectiva indenização pecuniária aos seus herdeiros, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade, que usufruiu da força de trabalho do servidor sem conferir-lhe a justa contraprestação legal. Do Período Aquisitivo e do Limite Temporal Local O direito estatutário do servidor falecido rege-se pelas normas postas pelo Município de Itajuípe. O artigo 87 da Lei Municipal nº 716/2006 prevê expressamente que, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor público municipal fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração de seu cargo efetivo. Embora o servidor tenha ingressado no serviço público em 01/07/1982 (ID 496692111), a concessão da licença-prêmio pressupõe a vigência de lei local específica autorizadora do benefício. Em respeito aos princípios constitucionais da estrita legalidade administrativa e da irretroatividade das leis, o lapso temporal compreendido entre a data de admissão (1982) e a instituição do estatuto municipal (2006) não pode ser computado para fins de concessão de licença-prêmio, ante a total ausência de amparo normativo anterior. A contagem do período aquisitivo deve limitar-se estritamente ao período compreendido entre a instituição da Lei Municipal nº 716/2006 e a data de falecimento do ex-servidor, ocorrida em 19/07/2024 (ID 496689556). Desse modo, o servidor acumulou 18 anos de efetivo exercício sob a vigência do estatuto de Itajuípe. Considerando a exigência de cinco anos de exercício ininterrupto para a aquisição de cada período de licença, o de cujus completou e adquiriu exatamente 3 quinquênios (15 anos de serviço). Os 3 anos remanescentes não geram direito a pagamento proporcional por ausência de previsão legal nesse sentido. Portanto, a condenação deve se restringir à conversão pecuniária de 3 períodos de licença-prêmio não usufruídos, correspondentes a 9 meses de remuneração. Dos Parâmetros de Cálculo, Juros e Correção Monetária A indenização substitutiva da licença-prêmio não usufruída deve tomar como base de cálculo a última remuneração integral percebida pelo servidor falecido antes do óbito, excluindo-se as parcelas de natureza eminentemente indenizatória ou de caráter transitório: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) A consolidação matemática da obrigação pecuniária imposta ao Município de Itajuípe resulta na multiplicação do valor da última remuneração mensal pelos meses equivalentes aos 3 quinquênios de licença-prêmio adquiridos e não gozados, o que totaliza 9 meses de salário (3 quinquênios multiplicados por 3 meses de licença por período). A atualização monetária da dívida fazendária deve incidir a partir da data de sua exigibilidade, que coincide com o evento morte do servidor (19/07/2024), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como indexador oficial (ID 496689556). Os juros moratórios, devidos a contar da citação válida, devem ser computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Contudo, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do montante e a compensação da mora deverão ser calculadas unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Município de Itajuípe ao pagamento, em favor dos autores Marlete Silva de Andrade Reis, Joseane Felix Reis, Michell David de Andrade Reis e Michelle de Andrade Reis Nascimento, dos 3 períodos adquiridos e não gozados de licença-prêmio, de 2006 à 19/07/2024. Os valores da condenação deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do óbito (19/07/2024) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, incidindo exclusivamente a taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com as despesas processuais. Os autores responderão por 60% e o Município réu por 40% das custas. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação aos autores, diante do deferimento da gratuidade de justiça (ID 497983906). O Município é isento do pagamento de custas processuais por prerrogativa legal. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cujos percentuais deverão ser definidos e liquidados após a apuração definitiva do montante devido em fase de liquidação de sentença. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito