Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECRETAR O DIVÓRCIO de ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS DE JESUS e JOCÉLIA DE JESUS SANTOS SILVA, declarando dissolvido o vínculo matrimonial fundado no casamento celebrado em 08/12/2017 (Matrícula: 006874 01 55 2017 2 151 0018506 38); 2) Determinar que o autor retorne a utilizar o seu nome de solteiro: ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS. Esta sentença, acompanhada da respectiva Certidão de Trânsito em Julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser dirigido ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Itabuna/BA (Livro B-67, fl. 151, termo 18506), para que proceda à margem do assento de casamento as averbações necessárias, inclusive com a alteração do nome do cônjuge varão. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8008109-95.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: JOCELIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso movida por ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS (qualificado na inicial como Alessandro Silva dos Santos de Jesus) em face de JOCELIA DE JESUS SANTOS (qualificada na inicial como Jocélia de Jesus Santos Silva), ambos qualificados nos autos. Sustenta o requerente, em síntese, que contraiu matrimônio com a requerida em 08 de dezembro de 2017, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens. Afirma que o casal se encontra separado de fato há cerca de 1 (um) ano da data do ajuizamento, inexistindo possibilidade de reconciliação. Informa que da união não advieram filhos, bem como não há bens ou dívidas a partilhar. Pugnou, ao final, pela decretação do divórcio e pelo direito de voltar a usar o seu nome de solteiro. Juntou procuração e documentos (Id 408984915 e seguintes). A gratuidade da justiça foi deferida (Id 409032500). Regularmente citada por Oficial de Justiça (Certidão de Id 471733727), a acionada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, representando a parte autora, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (Id 544762344). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia da acionada, associada ao fato de que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória em audiência. Preliminarmente, constata-se que a requerida, devidamente citada e advertida quanto aos prazos e efeitos da contumácia (Id 471733728), manteve-se inerte. Desse modo, decreto a revelia da ré, aplicando-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial. No mérito, a pretensão autoral encontra pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio foi alçado à categoria de direito potestativo incondicionado, prescindindo da comprovação de prévia separação judicial ou de fato, bem como da discussão acerca de culpa pelo fim do vínculo conjugal. Dessa forma, basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges para que se decrete a dissolução do casamento. No caso em tela, a certidão de casamento acostada ao Id 408984923 comprova o vínculo matrimonial entre as partes. A ausência de bens e de filhos menores afasta a necessidade de deliberações acessórias sobre partilha ou alimentos. Por fim, no que tange ao nome, o art. 1.571, § 2º, do Código Civil assegura ao cônjuge divorciado a faculdade de conservar ou não o patronímico do outro. Manifestando o autor o desejo de restabelecer o seu nome de solteiro, qual seja, ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECRETAR O DIVÓRCIO de ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS DE JESUS e JOCÉLIA DE JESUS SANTOS SILVA, declarando dissolvido o vínculo matrimonial fundado no casamento celebrado em 08/12/2017 (Matrícula: 006874 01 55 2017 2 151 0018506 38); 2) Determinar que o autor retorne a utilizar o seu nome de solteiro: ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS. Esta sentença, acompanhada da respectiva Certidão de Trânsito em Julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser dirigido ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Itabuna/BA (Livro B-67, fl. 151, termo 18506), para que proceda à margem do assento de casamento as averbações necessárias, inclusive com a alteração do nome do cônjuge varão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ITABUNA/BA, 10 de junho de 2026. Sami Storch Juiz de Direito