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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 8001086-30.2025.8.05.0113

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
8001086-30.2025.8.05.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de EXONERAR o autor, VALMIR ARAUJO ALMEIDA, da obrigação de prestar alimentos à sua filha, ADRIELLY SANTOS ALMEIDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da natureza da presente decisão, haja vista que os alimentos vencidos e vincendos continuam correndo até a efetiva cessação do desconto, atribuo a esta sentença efeito imediato, independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se, de imediato, OFÍCIO ao órgão pagador do autor (Ministério da Agricultura e Pecuária / SUBES-CEPL/BA) , para que proceda à imediata cessação dos descontos efetuados a título de pensão alimentícia na folha de pagamento do servidor aposentado VALMIR ARAUJO ALMEIDA (Matrícula SIAPE 0031975) em favor da ré. Certificado o trânsito em julgado e tomadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001086-30.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA AUTOR: VALMIR ARAUJO ALMEIDA Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS registrado(a) civilmente como GEOVANO CRUZ SANTOS (OAB:BA63612) REU: ADRIELLY SANTOS ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. VALMIR ARAUJO ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de sua filha, ADRIELLY SANTOS ALMEIDA, também qualificada. Aduz o requerente, em síntese, que verte alimentos em favor da acionada no importe correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios, implantados diretamente em sua folha de pagamento junto à CEPLAC, por força de decisão proferida nos autos da ação de alimentos nº 1056411-4/2006, que tramitou perante a Comarca de Ilhéus. Sustenta, contudo, que a requerida atingiu a maioridade civil, não se encontra matriculada em instituição de ensino e possui plena capacidade de prover a própria subsistência, motivo pelo qual pugna pela total exoneração do encargo. Inicial instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo no Id. 486227578. Devidamente citada por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certificado no Id. 526030203, a acionada deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação (Certidão de Id. 540282069). Instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o autor peticionou no Id. 553510284 requerendo o julgamento antecipado com o acolhimento dos pedidos exordiais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas. Regularmente citada por canal eletrônico validado pela Diretoria de Secretaria (Id. 526030203, em observância à Resolução CNJ nº 354/2020), a ré quedou-se inerte. Opera-se, portanto, o efeito da revelia previsto no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. É cediço que o advento da maioridade civil, por si só, não extingue de forma automática a obrigação alimentar, deslocando-se o fundamento do dever de sustento (decorrente do poder familiar) para a relação de parentesco (art. 1.694 e seguintes do Código Civil), nos termos da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, com a extinção do poder familiar pelo implemento dos 18 anos (art. 1.635, III, do CC), cessa a presunção absoluta de necessidade da alimentanda. Passa a ser ônus desta comprovar que, não obstante a maioridade, persiste a necessidade do auxílio paterno, seja por estar frequentando curso técnico ou acadêmico, seja por incapacidade laboral. No caso vertente, a presunção fática decorrente da revelia milita em favor do autor. Diante do silêncio da ré, restou incontroversa a narrativa de que ela não se encontra estudando e possui plenas condições de autossustento. Ademais, extrai-se dos autos que a obrigação foi fixada originalmente no ano de 2007 (Id. 485786125), contando a alimentanda com idade consideravelmente superior à maioridade civil no presente momento, o que reforça a cessação do binômio necessidade-possibilidade. Assim, imperioso o acolhimento do pleito de exoneração. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de EXONERAR o autor, VALMIR ARAUJO ALMEIDA, da obrigação de prestar alimentos à sua filha, ADRIELLY SANTOS ALMEIDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da natureza da presente decisão, haja vista que os alimentos vencidos e vincendos continuam correndo até a efetiva cessação do desconto, atribuo a esta sentença efeito imediato, independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se, de imediato, OFÍCIO ao órgão pagador do autor (Ministério da Agricultura e Pecuária / SUBES-CEPL/BA) , para que proceda à imediata cessação dos descontos efetuados a título de pensão alimentícia na folha de pagamento do servidor aposentado VALMIR ARAUJO ALMEIDA (Matrícula SIAPE 0031975) em favor da ré. Certificado o trânsito em julgado e tomadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABUNA/BA, 18 de junho de 2026. Sami Storch Juiz de Direito