Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008850-55.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): INTERESSADO: JOSE DAMIAO DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de impugnação ao valor da causa oposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de JOSÉ DAMIÃO DE JESUS e OUTROS, distribuído por dependência à ação condenatória principal (Num. 98146601). O impugnante alega, em síntese, que o valor atribuído à causa pelos autores na petição inicial da ação principal, correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), é equivocado e destoa da real expressão econômica da pretensão deduzida (Num. 98146601). Sustenta que, com base nos contracheques acostados, é possível mensurar com precisão a repercussão patrimonial individual decorrente do pretendido reajuste de 33% sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar, instituído pela Lei Estadual nº 7.622/2000 (Num. 98146601 - Pág. 5). Com amparo em tais premissas, o Estado da Bahia apresentou planilha estimando as diferenças pretéritas devidas a quatorze soldados de primeira classe e a um sargento, asseverando que o proveito econômico somaria R$ 103.654,65 (cento e três mil, seiscentos e cinquenta após a aplicação de juros e atualização monetária) de prestações vencidas, cumuladas com R$ 24.500,19 (vinte e quatro mil e quinhentos reais e dezenove centavos) de prestações vincendas pelo período de um ano (Num. 98146601 - Pág. 6). Ao final, requereu o acolhimento do incidente com a consequente retificação do valor da causa para R$ 128.154,84 (Num. 98146601 - Pág. 7). Os impugnados apresentaram manifestação na qual rechaçam as alegações trazidas pela parte adversa e defendem a validade do valor atribuído na petição inicial. Foi proferida decisão que julgou improcedente a impugnação sob o argumento de que a apuração do valor exato exigiria cálculos complexos e que o conteúdo econômico só poderia ser definido em liquidação de sentença (Id. 98146605, pág. 2). Diante dessa decisão, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à análise dos cálculos específicos apresentados e à possibilidade de auxílio do setor de cálculos do tribunal (Id. 98146607). Os embargos foram rejeitados sob a justificativa de que a matéria estaria superada e a complementação ocorreria após a sentença (Id. 98146909). Na sequência, o Estado interpôs agravo retido visando a reforma da decisão interlocutória (Id. 98146910). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, convém salientar que a sucessão de leis processuais no tempo é subordinada ao princípio geral do tempus regit actum, no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. De acordo com essa teoria, atualmente positivada no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a competência para julgamento de impugnação ao valor da causa, passou a ser decidida nos próprios autos principais, não mais se processando como incidente em apenso. Destarte, apesar da extinção do procedimento em apenso, foi mantido o direito de defesa da parte. Essa matéria não deve ser tratada como incidente autônomo, mas sim alegada em preliminar de contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, em caso de pedido superveniente ou feito por terceiro, por meio de petição simples, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria a ser decidida nos autos da ação principal, impõe-se o arquivamento deste incidente, devendo a questão ser resolvida no julgamento da demanda principal. Dessa forma, o incidente de impugnação ao valor da causa deve ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, sendo a matéria atualmente tratada como pressuposto de desenvolvimento regular do processo. A argumentação apresentada na impugnação será recebida como preliminar nos autos principais, o que assegura às partes o direito a eventuais recursos contra a decisão unificada. Com a extinção da figura do agravo retido pelo Código de Processo Civil de 2015, o recurso interposto sob a vigência da lei anterior exige cautela. Assim, para evitar a preclusão ou o não conhecimento do tema pelo tribunal, a matéria relativa ao valor da causa deverá ser reiterada em preliminar de eventual apelação ou em contrarrazões nos autos principais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino o traslado de cópia desta decisão para os autos principais (PROC. n 0092028-33.2004.8.05.0001), devendo a matéria posta ser apreciada no julgamento daquela demanda. O recurso pendente interposto pelo Estado observará as regras de transição do novo regime processual, cabendo à parte suscitar a matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões para evitar a preclusão. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza incidental da via processual adotada. Custas na forma da lei, observada a isenção da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais e prossiga-se com o regular andamento daquele feito. P.R.I Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO INTEGRANTE DO NÚCLEO 4.0 - APOIO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA (Decreto Judiciário nº 433, de 16 de abril de 2026)