Ementa
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Atento à sucumbência, deverá a parte autora suportar os ônus das custas e despesas processuais. Ainda, considerando a ausência de condenação e a inexistência de proveito econômico auferido, deverá o autor arcar com honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado dado à causa (CPC, art. 85, § 2º). Observado os benefícios da gratuidade processual concedida. Ainda, por litigância de má-fé, condeno a parte autora em multa de 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 81, caput), a ser revertida em favor da parte contrária (CPC, art. 96). Oportunamente, arquivem-se os autos.