Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 30/09/2024 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (outubro/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021848-31.2025.4.05.8103 AUTOR: J. P. S. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA COSTA MESQUITA - CE50328 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIVANIA FREITAS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NEYTON DA COSTA OLIVEIRA - CE38570 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: NEYTON DA COSTA OLIVEIRA - CE38570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 716.195.167-5, desde a DER 30/09/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que o indeferimento do pedido se deu exclusivamente pelo não atendimento ao requisito da deficiência (ID 80471189, página 88). Houve avaliação social administrativa e análise de renda favorável, tendo a autarquia previdenciária reconhecido expressamente que o requisito de renda per capita foi atendido (ID 80471189, página 86). Outrossim, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS não impugnou a miserabilidade reconhecida administrativamente em sua contestação (ID 119239986). Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), exigindo a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstruam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. No caso de crianças e adolescentes, a avaliação foca no impacto do impedimento no desempenho de atividades e na restrição da participação social compatíveis com a idade. Por meio do laudo pericial constante do ID 139473686, complementado pelos esclarecimentos do ID 188464127, é atestado que a parte autora, atualmente com 13 anos, é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84). O perito judicial registrou que o quadro acarreta impedimento de longo prazo, de natureza mental e intelectual, com início da patologia em fevereiro de 2022. Após determinação judicial para esclarecimento de contradições na graduação da deficiência, o perito judicial retificou sua conclusão no ID 188464127, classificando o quadro como deficiência de grau grave (60%) no domínio das funções do corpo e dificuldade de grau grave (60%) quanto às atividades e participação social. Fundamentou tal conclusão na identificação de comprometimentos relevantes das funções mentais, linguagem, comunicação e comportamento adaptativo. Destacou-se que o adolescente não soube ler ou escrever, não reconhecia adequadamente cores e números, e havia abandonado a escola, apesar de contar anteriormente com suporte pedagógico individualizado. O histórico clínico revela episódios de desregulação comportamental severa, com agressividade extrema e necessidade de contenção para administração de medicação injetável. Ressalta-se a utilização regular de Risperidona na dose de 4 mg/dia, considerada elevada para a faixa etária e compatível com a necessidade de manejo farmacológico intensivo dos sintomas comportamentais. O laudo social (ID 154705106) corrobora a situação de vulnerabilidade e as barreiras enfrentadas. Identificou-se barreira ambiental significativa, uma vez que a família reside em imóvel alugado de dimensões estreitas e baixa ventilação, sem banheiro privativo, sendo necessário utilizar as instalações da casa da avó paterna. No âmbito das barreiras sociais e institucionais, foi relatado o isolamento social do autor e a negligência do poder público, dada a falta de assistência terapêutica especializada, encontrando-se a família em fila de espera há anos por atendimento multiprofissional. A análise biopsicossocial demonstra que as alterações nas funções mentais e do comportamento, em interação com as barreiras ambientais e a falta de suporte institucional, impedem a participação plena do adolescente em atividades escolares e comunitárias típicas de sua idade. O quadro clínico é crônico e não apresenta previsão de melhora significativa em curto prazo que afaste a natureza duradoura do impedimento. Assim, tenho que restou evidenciado impedimento relevante e de longo prazo, restando atendidos os requisitos para a concessão pretendida. Dos atrasados Nesse ponto, tendo em vista que há constatação de impedimento comprovado ao menos desde a constatação do diagnóstico em 2022, o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo 30/09/2024 (DER). III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 30/09/2024 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (outubro/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.