Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, condenando as rés CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e TELEFÔNICA BRASIL S/A, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em manter e fornecer integralmente à autora ARLETE LEITE TEIXEIRA o tratamento médico em regime de internação domiciliar (home care), compreendendo assistência de técnico de enfermagem por 24 horas diárias, acompanhamento e visitas periódicas de enfermagem, médico assistente, fisioterapia, fonoterapia e nutricionista, bem como o fornecimento de todos os aparelhos de suporte ventilatório (BIPAP, aspirador cirúrgico, concentrador de oxigênio), materiais hospitalares, dietas enterais e medicamentos prescritos pelos médicos que a assistem, enquanto perdurar a necessidade clínica; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão das cláusulas financeiras do contrato, de fixação da mensalidade em valor equivalente ao custo médio dos empregados ativos ou de vinculação aos índices de reajuste da ANS para planos individuais, bem como o pedido de repetição de indébito, reconhecendo-se a regularidade do custeio integral por faixa etária praticado pelas rés em relação aos autores. Diante da sucumbência recíproca proporcional nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, arcando as rés solidariamente com os 50% restantes. Em observância ao artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo aos autores o pagamento de metade desse montante aos patronos das rés, e às rés o pagamento da outra metade em favor dos patronos dos autores. Ressalva-se que a apuração de eventuais multas cominatórias decorrentes do cumprimento da tutela provisória deverá prosseguir exclusivamente nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0013344-94.2023.8.26.0114. P.I.C. - ADV: LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), ANTONIO MIRANDA DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 481003/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), DYORGENES GUTIERREZ BERNAL (OAB 503956/SP), DYORGENES GUTIERREZ BERNAL (OAB 503956/SP), ANTONIO MIRANDA DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 481003/SP), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754A/SP), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)