Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Fica assegurado à parte autora o direito de renovar a propositura da ação perante o Juízo territorialmente competente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003218-39.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: GERALDO MARQUES Advogado(s): CLARA SUELE JESUS DA CRUZ registrado(a) civilmente como CLARA SUELE JESUS DA CRUZ (OAB:BA43869) REU: FACTA SEGURADORA S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Seguro com pedido de repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e pedido de tutela antecipada, proposta por GERALDO MARQUES em face de FACTA SEGURADORA S/A. Compulsando detidamente os autos, verifica-se na certidão expedida pela Secretaria deste Juízo que o acervo documental inicial revela flagrante incompetência territorial para o processamento do feito nesta comarca. O Autor qualificou-se na petição inicial como residente e domiciliado na Rua Getúlio Vargas, nº 219, São Roque, no município de São Sebastião do Passé - Bahia, CEP: 43850-000. Tal informação é corroborada de forma inequívoca pelo comprovante de residência juntado ao feito. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, a fixação da competência territorial segue regras estritas previstas em seu artigo 4º, o qual estabelece como foro competente: o do domicílio do réu; o do lugar onde a obrigação deva ser cumprida; ou, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza, o do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. Ainda que se aplique a facilitação da defesa do consumidor prevista no Artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, esta prerrogativa confere ao consumidor a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio (que, no caso, é São Sebastião do Passé/BA). Não há previsão legal que autorize a escolha aleatória de uma terceira comarca (Candeias/BA) sem nenhum liame fático ou jurídico com as partes, restando evidente que a distribuição nesta comarca decorre unicamente da localização do escritório da ilustre patrona da parte autora. O ajuizamento de demanda em comarca diversa do domicílio do autor e do réu, sem justificativa legal, configura violação ao princípio do Juiz Natural e injustificada burla às regras de distribuição processual. Desse modo, constatada a manifesta incompetência territorial deste Juízo da Comarca de Candeias/BA para processar e julgar a presente demanda, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Fica assegurado à parte autora o direito de renovar a propositura da ação perante o Juízo territorialmente competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. CANDEIAS/BA, data da assinatura digital. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito