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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003743-80.2023.4.05.8101

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0003743-80.2023.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003743-80.2023.4.05.8101 AUTOR: DINO AMERICO FERREIRA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS - CE29464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objeto da ação: aposentadoria por idade segurado especial (pescador artesanal). 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade aos segurados especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º), quais sejam: a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso vertente, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário por meio da carteira de identidade (id. 17361285 - nascimento em 17/04/1960). Há nos autos documentos que qualificam o autor como pescador, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Com efeito, a caderneta de inscrição da Capitania dos Portos (id. 17362239) registra vistos anuais apenas de 1981 a 1984, e as fichas escolares dos filhos (id. 17361238) são de 1994 a 1997, todos anteriores ao período de carência. Neste período, constam apenas recibos de entrega de lagosta à indústria de beneficiamento (24/09/2008 - 112,5 kg; 04/06/2011 - 66,9 kg) e autorização de pagamento de R$ 11.328,00 em favor do autor, como fornecedor, a título de "saldo compra de lagosta" (18/08/2011) (id. 17361240). O Registro Geral da Pesca informado na autodeclaração (id. 17366273) não foi localizado pelo INSS (id. 22800349, p. 62), e não há notícia de recebimento de seguro-defeso. Em instrução, produziu-se laudo pericial social (id. 44098601), no qual se tem as seguintes conclusões: "O autor reside na comunidade de Vila da Volta, Aracati - Ceará, há muitos anos, não sabendo informar o período. O requerente alega que já exerceu a atividade laboral como pescador. Que morou na cidade de São Paulo, por aproximadamente 1 ano, onde trabalhou como ajudante em transportadora. Que uma de suas filhas tinha uma pousada que era alugada, localizada no Sítio Jardim de Baixo em Fortim - CE, e a mesma abriu um CNPJ em seu nome. Nessa época o requerente ficava na pousada e retornava esporadicamente para sua residência. O Sr. Dino Américo possui em sua residência os instrumentos da atividade pesqueira." Analisando o laudo pericial, observa-se que foi identificado contexto de vida que destoa de um núcleo familiar que se pauta na pesca de subsistência, principalmente levando em consideração que: O autor relatou à perita que pescava lagosta em alto mar, permanecendo de 10 a 12 dias embarcado, em embarcação de terceiro cujo proprietário não soube identificar, recebendo comissão sobre a venda. Tal relato diverge da autodeclaração (id. 17366273, p. 2), na qual informou pesca de tainha e carapeba no Rio Jaguaribe, destinada à subsistência. O próprio autor declarou que trabalhou comprando e vendendo peixes, e as pessoas da comunidade ouvidas o qualificaram como vendedor de peixes, o que, somado ao volume e ao valor registrados nos recibos de lagosta, indica atividade de natureza comercial. Conforme a defesa apresentada pelo INSS (id. 24474126) e os dados da Receita Federal (id. 24474127), o autor foi inscrito como empresário individual (CNAE "outros alojamentos") de 05/10/2018 a 24/02/2021, com recolhimentos como MEI de 10/2018 a 03/2019 (id. 22800352), período contemporâneo à carência. O autor admitiu à perita que, nessa época, permanecia na pousada e retornava apenas esporadicamente à residência, e declarou renda de pousada na autodeclaração (id. 17366273, p. 3), o que denota a desvinculação da parte autora em relação à atividade pesqueira no período imediatamente anterior ao requerimento. Há vínculos urbanos no CNIS (id. 22800352) entre 1982 e 1986, em São Paulo, concomitantes ao período em que o autor alega ter exercido a pesca. O autor informou à perita que atualmente não exerce nenhum trabalho. Convém ainda ponderar que a esposa do autor mantém vínculo com o Município de Aracati/CE, como professora, desde 02/05/1988 (id. 24474128), com remunerações entre R$ 1.344,90 (2008) e R$ 4.618,96 (11/2015), e atualmente percebe aposentadoria de aproximadamente R$ 3.000,00, segundo o laudo social. A família reside em imóvel próprio de 10 cômodos e possui automóvel. Ainda que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, a condição de segurado especial dos demais (Tema 532/STJ), a renda estável do cônjuge, durante todo o período de carência, demonstra que a manutenção da família não dependia da pesca. Intimado por duas vezes (ids. 68700099 e 175200842) para comprovar os valores percebidos pela esposa, o autor não o fez. Pelas mesmas razões, indefiro os pedidos formulados na manifestação de id. 186204043, de designação de audiência e de expedição de ofício ao Município de Aracati/CE (art. 370, parágrafo único, do CPC), uma vez que os fatos que afastam a qualidade de segurado especial estão demonstrados documentalmente e pelas declarações do próprio autor, e a prova testemunhal não supre a ausência de prova material contemporânea. Tampouco prospera o pedido subsidiário de reafirmação da DER, seja porque o autor não exerce atividade desde então, seja porque, para fins de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91), os períodos urbanos registrados (cerca de 19 meses entre 1982 e 1986, além de 6 contribuições como MEI) são insuficientes, e os elementos acima expostos impedem o reconhecimento de qualquer período de pesca artesanal. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido, razão pela qual improcede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)