Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8000521-55.2017.8.05.0272 INTERESSADO: VALDENOR DE SOUZA NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENTE S E N T E N Ç A 1- VALDENOR DE SOUZA NASCIMENTO, através de Advogado, ajuizou a presente ação em face de MUNICIPIO DE VALENTE, requerendo pagamento de valores a título de férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiro salário, saldos de salário, indenização substitutiva do FGTS, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Para tanto, afirma que foi admitido nos serviços do Acionado por meio de contrato temporário assinado no dia 01/02/2013, para desempenhar a função de gari, e, apesar de ter sido feita para vigorar inicialmente por 12 meses, permaneceu intacta até o dia 11/10/2016, quando o Requerente foi comunicado de que o seu contrato estava sendo rescindido. 2- Citado, o Réu apresentou contestação, sobre a qual manifestou-se a parte autora. 3- Intimadas as partes, não houve pedido de alargamento probatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 4- Trata-se de ação em face de ente público requerendo pagamento de verbas trabalhistas e indenização por dano moral. 5- Antes de adentrar no mérito, necessário reafirmar a competência da Justiça Comum para a matéria ora em debate. Para fixação da competência deve ser verificada a natureza da relação entre a Administração Pública e o funcionário, que é de regime jurídico administrativo. 6- De acordo com o artigo 114, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". 7- Numa leitura gramatical, o objeto desta ação seria de competência da Justiça especializada. No entanto, tanto se debateu sobre o assunto, que o Supremo Tribunal Federal, em 05/04/2006, referendou a liminar na ADIn 3395/DF (rel. Min. Cezar Peluso), em face do caráter polissêmico da norma em análise, no sentido de :"suspender 'toda e qualquer interpretação que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a 'apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". 8- Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre pessoa da Administração Pública e os seus servidores é de direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão na Justiça Trabalhista. 6- De acordo com o artigo 114, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". 7- Numa leitura gramatical, o objeto desta ação seria de competência da Justiça especializada. No entanto, tanto se debateu sobre o assunto, que o Supremo Tribunal Federal, em 05/04/2006, referendou a liminar na ADIn 3395/DF (rel. Min. Cezar Peluso), em face do caráter polissêmico da norma em análise, no sentido de :"suspender 'toda e qualquer interpretação que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a 'apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre pessoa da Administração Pública e os seus servidores é de direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão na Justiça Trabalhista, motivo pelo qual rejeito a preliminar ventilada. 8- Quanto à ocorrência de prescrição, por se tratar de matéria que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Decreto 20.910/32, que estabelece que o prazo de prescrição geral para a Fazenda Pública é de cinco anos - prescrição qüinqüenal, necessário reconhecer a prescrição sobre as verbas anteriores a 17 de janeiro de 2012. 9- Passando-se à apreciação meritória, a pretensão não merece prosperar em parte. Conforme se verifica dos autos, a parte autora postula o pagamento de diversas verbas trabalhistas, sob a alegação de desvirtuamento do contrato temporário através de sucessivas contratações com o intuito de não pagamento dos valores devidos. Conforme se observa dos autos, o vínculo havido entre as partes é de regime jurídico-administrativo (CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PRAZO DETERMINADO). 10- No que tange a multa substitutiva de FGTS pelo Município, necessário dizer que somente se verifica referido depósito nas contratações realizadas sob o regime da CLT. Incabível, assim, a pretensão relativa a pagamento de tal verba. O FGTS é direito devido apenas a quem tem relação empregatícia, em conformidade com a CLT, e não ao servidor (temporário ou não), que se vincula à administração pública por contrato administrativo. O contrato firmado sob o regime administrativo, com base em lei municipal, não possui recolhimento de FGTS. 11- Relativamente ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional e décimos terceiro salário, cabe dizer que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 12- O entendimento foi fixado pela maioria do Supremo Tribunal Federal ao negar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos temporários. Por ocasião do julgamento do RE 1.066.677, cuja ementa a seguir se transcreve, por maioria, o plenário virtual do STF decidiu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 13- Eis a emenda do julgado acima referido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). 14- Desta forma, conforme se observa dos autos, o vínculo entre as partes não perdurou de forma ininterrupta e com sucessivas contratações. Pelo que se observa, houve um vínculo no ano de 11 meses no ano de 2013, 7 meses no ano de 2014, e, após, um único vínculo que iniciou em janeiro de 2015 a outubro de 2016, não se amoldando à hipótese jurisprudencial em comento. Assim, incabível o pagamento dos valores pretendidos na inicial, em face da não constatação de desvirtuamento do contrato temporário. 15- Quanto ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que os mesmos não são cabíveis, tendo em vista não se vislumbrar, na hipótese dos autos, ofensa a direitos de ordem imaterial. 16- Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 17- Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. 18- Após o trânsito em julgado, não existindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENTE/BA, data registrada no sistema RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito