Ementa
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial da ação de Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução, e o faço com fundamento no artigo 330, inciso IV c.c. o artigo 321, caput e § único, c/c os artigos 771, parágrafo único e 925, todos do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso I, do referido diploma processual. Sem custas, ante à justiça gratuita deferida (fl. 25) Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.