Inteiro teor
Processo 1003434-32.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosemeire Fabris de Souza - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rosemeire Fabris de Souza em face de Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência, alegando ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e ter identificado descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNIBAP", inicialmente no valor de R$ 26,39, a partir de julho de 2023, embora sustente jamais ter se filiado à requerida ou autorizado as cobranças. Pleiteia tutela de urgência para determinar o cancelamento e/ou suspensão do desconto. Ao final, pede a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Juntou documentos (fls. 18/69). Deferida a gratuidade à parte autora e deferida a tutela de urgência (fls. 91/94). Contestação apresentada às fls. 102/115, acompanhada dos documentos de fls. 116/154. A requerida postulou gratuidade judiciária e, no mérito, sustentou que a autora teria aderido regularmente à associação mediante termo de filiação assinado, defendeu a legitimidade dos descontos e afirmou ter providenciado o cancelamento do vínculo após tomar ciência da demanda. Impugnou a repetição em dobro e o dano moral e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Pugnou pela improcedência. Em réplica (fls. 162/177), a autora reiterou a negativa de contratação e destacou que, apesar da referência feita na contestação, a requerida não juntou aos autos o alegado termo de filiação, apontando que os documentos de fls. 116/154 não demonstram sua anuência. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (fls. 157/158). A parte autora informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado (fl. 178). Após a renúncia dos patronos da requerida (fls. 187/192), foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a intimação pessoal da ré para constituir novo advogado, sob pena de prosseguimento à revelia (fls. 193/194). O prazo transcorreu sem regularização da representação processual (fl. 205). O feito foi suspenso em razão do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Tema 59 do TJSP (fls. 206/209), e retomou seu curso após o julgamento do incidente (fls. 210/213). A autora manifestou-se às fls. 214/215. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos já produzidos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Quanto à irregularidade superveniente da representação processual da requerida, a providência prevista no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil foi regularmente adotada. A ré foi pessoalmente intimada para constituir novo patrono e permaneceu inerte, razão pela qual o feito prossegue à revelia a partir do decurso do prazo, sem invalidação dos atos processuais anteriormente praticados quando estava regularmente representada. As partes são legítimas e há interesse processual. Não há fundamento para extinção sem resolução do mérito em razão da falta de regularização da representação da requerida, pois, tratando-se de vício da parte ré, a consequência legal é a revelia, e não a extinção do processo. É o caso de aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor porque há relação de consumo, sendo hipótese de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consoante o artigo 6º, inciso VIII da Lei nº. 8.078/1990. Destarte, o critério de inversão deve ser pautado em relação à dificuldade na produção da prova. Cabia, assim, à requerida demonstrar a origem e a regularidade da autorização que amparou os descontos. Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é procedente. Conforme se verifica dos autos, a autora alegou que jamais firmou o contrato de filiação e, tratando-se de prova negativa, competia à parte ré fazer prova cabal da contratação pela parte autora. Os extratos previdenciários juntados pela autora demonstram a incidência da rubrica "CONTRIBUICAO UNIBAP" em seu benefício, com descontos iniciados em julho de 2023. Na decisão de fls. 91/94, o desconto então vigente foi identificado no valor de R$ 28,67, circunstância que comprova a materialidade das cobranças impugnadas. A requerida afirmou expressamente na contestação que os descontos decorreriam de termo de filiação firmado pela autora e chegou a indicar o suposto instrumento como documento da defesa. Todavia, o termo de filiação e a autorização individual para desconto não foram efetivamente juntados aos autos. Assim, embora incumbisse à requerida demonstrar o fato constitutivo da cobrança que opôs à autora, não há nos autos documento individual de filiação, autorização de desconto ou outro elemento probatório apto a demonstrar que a autora concordou com a associação e com a incidência da mensalidade em seu benefício previdenciário. Incumbia à parte ré instruir os autos com um conjunto probatório robusto e tecnicamente idôneo, apto a demonstrar a autenticidade, a integridade, a legitimidade e a regularidade da manifestação de vontade que teria dado origem ao vínculo contratual, ônus do qual não se desincumbiu. Sem prova de manifestação de vontade válida da parte autora, o contrato é inexistente e, portanto, não produz efeitos contra quem quer que seja. Ausente relação juridica entre as partes, de rigor a restituição dos valores indevidamente debitados de modo simples, vez que não comprovada a má-fé da parte ré. A insuficiência da prova da contratação evidencia a cobrança indevida, mas, no quadro probatório específico, não há elemento adicional suficiente para afirmar que a cobrança decorreu de atuação contrária à boa-fé objetiva em termos que afastem a ressalva do engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição será, portanto, simples. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal (tese firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Tema 59 do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000) que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário percebido por pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial. Tal conduta extrapola o mero aborrecimento cotidiano, porquanto viola a dignidade da pessoa humana, compromete a subsistência do beneficiário e acarreta indevida privação de verba de natureza alimentar, circunstâncias que tornam inequívoco o dever de indenizar. Colaciono jurisprudência neste sentido: "APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSINATURA DIGITAL INIDÔNEA E GEOLOCALIZAÇÃO DIVERGENTE RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE RECURSO PROVIDO I Caso em exame: Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação proposta por beneficiária previdenciária visando à declaração de inexistência de relação jurídica com associação, cessação de descontos mensais sob rubrica "CONTRIB. ANDDAP", repetição em dobro e indenização por danos morais. Alegação de ausência de contratação válida, com impugnação de assinatura digital, inexistência de prova de anuência, ausência de biometria e divergência de geolocalização. II Questão em discussão: Definir: (i) a validade da contratação eletrônica e dos descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário; (ii) o cumprimento do ônus probatório pela ré quanto à existência de manifestação de vontade válida; (iii) a repetição de indébito; (iv) a configuração do dano moral; e (v) a subsistência da multa por litigância de má-fé. III Razões de decidir: Aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. Inadequação dos documentos apresentados (ficha de filiação e termo com assinatura digital pré-selecionada), desacompanhados de documento oficial, biometria ou registros técnicos auditáveis, em desconformidade com a IN PRES/INSS nº 128/2022. Divergência de geolocalização e ausência de documentação técnica essencial, cuja apresentação foi determinada para perícia não realizada por inércia da ré, comprometendo a credibilidade da contratação. Falha probatória da fornecedora (art. 373, II, CPC). Reconhecimento de prática abusiva (art. 39, IV, CDC) e ausência de consentimento válido. Restituição em dobro dos valores indevidos (art. 42, parágrafo único, CDC), ante ausência de engano justificável. Dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa, fixado com caráter compensatório e pedagógico. Insubsistência da multa por má-fé. IV Dispositivo e tese: Recurso provido para julgar procedente a ação, a fim de: (a) declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos; (b) condenar à restituição em dobro dos valores descontados; (c) fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00; (d) afastar a multa por litigância de má-fé. Tese: (i) Incumbe à associação comprovar contratação válida e inequívoca em descontos previdenciários, sendo insuficiente assinatura digital desacompanhada de lastro técnico idôneo; (ii) a ausência de prova de consentimento e a divergência de geolocalização implicam inexistência da relação jurídica; (iii) descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição em dobro e configuram dano moral in re ipsa; (iv) é indevida multa por litigância de má-fé quando fundada em pretensão legítima. Recurso provido."(TJSP; Apelação Cível 1007681-82.2024.8.26.0189; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 16/07/2026) (destaquei). Os descontos atingiram verba previdenciária de natureza alimentar e foram reiterados por período significativo. Consideradas a extensão do dano, a natureza e os valores das cobranças, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com as circunstâncias do caso concreto. Outrossim, não há elementos para acolher o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A pretensão encontra suporte objetivo nos descontos comprovados e na ausência, nos autos, do próprio termo de filiação invocado pela requerida, não se verificando qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do julgado supra, é descabida a pretensão de condenação da parte quando sua pretensão é legítima. Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a ação para: a)DECLARAR ainexistência de relação jurídica entre as partes e indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 91/94;b)CONDENAR a parte ré arestituirà parte autoraos valores indevidamente descontados, de forma simples, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante apresentação dos extratos do benefício, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata;c)CONDENAR ao pagamento de indenização pordanos moraisno valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),que será corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, a partir da data desta sentença (a contar da fixação, cf. Súmula 362 do STJ). A partir de 30/08/2024, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA (OAB 389592/SP), LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP)