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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000092-32.2020.8.05.0205

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0000092-32.2020.8.05.0205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO SOUZA ROCHA, já qualificado(a), em razão do integral cumprimento da transação penal, com fundamento no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 e por aplicação analógica de seu artigo 84, parágrafo único. Em relação ao investigado Maikon de Jesus Silva, verifica-se sentença extintiva da punibilidade em id.390343234. Sem custas e honorários. Oficie-se aos institutos de identificação e estatística, para que procedam à anotação do presente registro, com a observação de que se destina exclusivamente a impedir a concessão de novo benefício similar no prazo legal, não podendo constar em certidões de antecedentes criminais para outros fins (art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000092-32.2020.8.05.0205 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTORIDADE: ESTADO - 20ª COORPIN - PRESJQ e outros (2) Advogado(s): REU: MAIKON DE JESUS SILVA e outros Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS registrado(a) civilmente como WOSNEM BATISTA SANTOS (OAB:BA44637) SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado em que o investigado, em audiência preliminar, aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95 (Id. 410825637). Sobreveio manifestação ministerial manifestando-se acerca do cumprimento integral das condições ajustadas, com requerimento de extinção da punibilidade e arquivamento do feito (Id. 468722672). É o necessário. Decido. Uma vez aceita e homologada a proposta, e comprovado o seu integral cumprimento, desaparece o interesse estatal na persecução penal, ensejando a extinção da punibilidade do agente. Embora a Lei nº 9.099/95 não contenha um dispositivo que preveja expressamente tal consequência para a transação, a jurisprudência consolidou a aplicação analógica do seu artigo 84, parágrafo único, que estabelece a extinção da punibilidade após o pagamento da pena de multa. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO SOUZA ROCHA, já qualificado(a), em razão do integral cumprimento da transação penal, com fundamento no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 e por aplicação analógica de seu artigo 84, parágrafo único. Em relação ao investigado Maikon de Jesus Silva, verifica-se sentença extintiva da punibilidade em id.390343234. Sem custas e honorários. Oficie-se aos institutos de identificação e estatística, para que procedam à anotação do presente registro, com a observação de que se destina exclusivamente a impedir a concessão de novo benefício similar no prazo legal, não podendo constar em certidões de antecedentes criminais para outros fins (art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício. Após o trânsito em julgado, e, cumpridas as diligências acima, adotando-se as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Presidente Jânio Quadros (BA), datado e assinado eletronicamente. Gabriel Alvares de Campos Juiz de Direito