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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4002332-92.2026.8.26.0604

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
4002332-92.2026.8.26.0604
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 66-B da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação, consolidando em favor da autora a propriedade e a posse plena do veículo Mercedes-Benz Sprinter 313 Furgão Longo Teto Alto Diesel, ano 2008/2008, placa EBS7C14. Fica facultada à autora a venda do bem, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficiando-se ao órgão de trânsito competente para as providências necessárias à transferência do veículo em favor da autora ou de terceiro por ela indicado. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PIC e, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002332-92.2026.8.26.0604/SP AUTOR : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) RÉU : VALDINEI LIMA DE CASTRO ADVOGADO(A) : MARLEI LIMA DE CASTRO (OAB SP466083) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 66-B da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação, consolidando em favor da autora a propriedade e a posse plena do veículo Mercedes-Benz Sprinter 313 Furgão Longo Teto Alto Diesel, ano 2008/2008, placa EBS7C14. Fica facultada à autora a venda do bem, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficiando-se ao órgão de trânsito competente para as providências necessárias à transferência do veículo em favor da autora ou de terceiro por ela indicado. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PIC e, oportunamente, arquivem-se.