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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000587-07.2026.8.26.0456

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0000587-07.2026.8.26.0456

Ementa

Processo 0000587-07.2026.8.26.0456 (processo principal 1000047-39.2026.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - F.S.G.N. - H.I.S.M. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentençaReconhecimento / Dissolução movida por Francisco Stefan Gazso Neto em face de Hevellin Izabel Silva Martinez. Foi noticiado o cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Caso não tenha havido resistência à pretensão executiva, tampouco realizados atos executórios nos autos, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) Se existirem custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Destaque-se que nos casos das execuções/cumprimento de sentenças, também é devida a taxa judiciária ao ser satisfeita a execução (art. 4º, III, da Lei Estadual 11608/03), não se confundindo esta taxa com aquela devida em eventual processo de conhecimento anterior. Arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0000587-07.2026.8.26.0456 (processo principal 1000047-39.2026.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - F.S.G.N. - H.I.S.M. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentençaReconhecimento / Dissolução movida por Francisco Stefan Gazso Neto em face de Hevellin Izabel Silva Martinez. Foi noticiado o cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Caso não tenha havido resistência à pretensão executiva, tampouco realizados atos executórios nos autos, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) Se existirem custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Destaque-se que nos casos das execuções/cumprimento de sentenças, também é devida a taxa judiciária ao ser satisfeita a execução (art. 4º, III, da Lei Estadual 11608/03), não se confundindo esta taxa com aquela devida em eventual processo de conhecimento anterior. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: DANIELA DE SOUZA MARANHÃO (OAB 439277/SP), JOÃO CARLOS RODRIGUES (OAB 355531/SP)