Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0077724-25.2026.4.05.8300 AUTOR: ROBERTA MARIA DA SILVA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPH BRUNNO SUDARIO ARAUJO OLIVEIRA - PE32932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Extinção sem resolução do mérito - inconsistências no cadastramento eletrônico do processo) I - FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1. Da irregularidade no cadastro processual A correta utilização do Sistema PJe 2.x constitui dever processual das partes e de seus procuradores, sendo condição indispensável para a regular formação da relação do processo. A distribuição no PJE facilita o acesso à Justiça, mas, por outro lado, traz responsabilidades aos seus usuários. Nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, o protocolo e a distribuição da petição inicial podem ser realizados diretamente pelos advogados, com autuação automática, sem intervenção da Secretaria Judicial, sendo-lhes atribuída a responsabilidade pelo correto cadastramento da demanda. No mesmo sentido, a Resolução nº 10/2016 do TRF da 5ª Região reafirma essa lógica ao estabelecer que compete ao próprio usuário do sistema o adequado preenchimento das informações processuais no momento do cadastramento. Dispõe o art. 1º que incumbe ao usuário, por ocasião do registro do feito, preencher corretamente os campos relativos às características do processo, em conformidade com o requerimento formulado, inclusive quanto ao assunto da demanda e ao CPF do advogado constituído: Art. 1º Incumbe ao usuário, por ocasião do cadastramento do feito, preencher adequadamente os campos referentes às características do processo, em conformidade com o seu requerimento, aí incluídos o assunto objeto da demanda e o CPF do advogado constituído. Observa-se, portanto, que ambas as normas seguem o mesmo raciocínio: ao permitir que o protocolo e a autuação ocorram de forma direta e automatizada, transferem ao advogado a responsabilidade pela correta inserção dos dados processuais. Essa diretriz valoriza a advocacia enquanto função essencial à Justiça, ao permitir que o advogado, sem intervenção prévia da secretaria, apresente diretamente as informações processuais necessárias ao Juízo. No caso concreto, constatam-se as seguintes irregularidades: (x) Assunto processual incompatível com o pedido formulado na inicial; ( ) Ausência de CPF da parte autora; ( ) Cadastro incorreto do réu (CNPJ, representação processual ou órgão de atuação) - ver anexo a esta sentença; ( ) Cadastro indevido ou ausência de cadastro da CEAB; ( ) Cadastro incorreto da CEAB (CNPJ ou representação processual); ( ) Cadastro indevido ou ausência de cadastro do Ministério Público Federal, quando obrigatório; ( ) Cadastro incorreto do Ministério Público Federal (CNPJ ou representação processual); ( ) Ausência ou incorreção do cadastro de representante legal ou procurador (menor incapaz deve ser representado nos autos; maior incapaz deve ser curatelado; se o autor capaz tiver procurador, este deve estar cadastrado como tal); ( ) Irregularidade no cadastramento do polo passivo/ativo ou de outros interessados - inclusão, identificação ou vinculação indevida de partes, órgãos, entidades, CNPJs, procuradorias, escritórios ou representantes processuais, ou outras inconsistências cadastrais que comprometam a regularidade do feito:_________________________-___. ( ) Ausência ou incorreção da vinculação do advogado à parte e ao representante legal - o(s) advogado(s) deve(m) estar obrigatoriamente vinculado(s) à parte autora e ao seu representante; ( ) Divergência entre as partes cadastradas no sistema e aquelas indicadas na petição inicial; ( ) Documento essencial apresentado em desacordo com a Portaria nº 144/2022 - ver anexo a esta sentença: ( ) Digitalização dos documentos: digitalizar os documentos com nitidez e resolução mínima, garantindo a leitura integral das informações. ( ) Integralidade dos documentos: digitalizar e anexar todas as páginas do documento, reproduzindo integralmente seu conteúdo. ( ) Identificação dos arquivos: nomear cada arquivo de acordo com o conteúdo efetivamente anexado, permitindo sua rápida identificação pelo Juízo. ( ) Outra inconsistência relevante: ____________________________. As irregularidades acima comprometem a correta autuação do feito, prejudicam a tramitação automatizada do sistema PJe 2.x e impedem a regular formação da relação processual. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão das inconsistências verificadas no cadastramento eletrônico da demanda, com fundamento no art. 10 da Lei nº 11.419/2006, no art. 1º da Resolução nº 10/2016 do TRF da 5ª Região e no art. 139, inciso I, do CPC. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. ANEXO - ORIENTAÇÕES EXTRAÍDAS DA PORTARIA Nº 144/2022 DA DIREÇÃO DO FORO DA SJPE Acesso: https://www.jfpe.jus.br/media/templates/site/cassiopeia_jfpepaginaprincipal_secundarias_jfpe/docs_p... A Portaria nº 144/2022 estabelece regras para o cadastramento de processos e para a digitalização e anexação de documentos nos sistemas CRETA, PJe e PJe 2.x, atribuindo à parte e ao seu procurador a responsabilidade pelo correto cadastramento da demanda e pela adequada juntada dos documentos. No ajuizamento de novas ações, devem ser observadas as seguintes orientações: 1. Cadastramento do processo Selecionar corretamente a classe processual. Selecionar assunto compatível com o pedido formulado na petição inicial. Informar corretamente todas as partes do processo. Cadastrar adequadamente representantes legais, advogados e procuradores. Assinalar, quando existentes, pedidos de justiça gratuita, prioridade de tramitação, segredo de justiça, tutela de urgência, medida cautelar, liminar e demais informações relevantes previstas no sistema. 2. Digitalização dos documentos Digitalizar documentos de forma legível, íntegra e com qualidade suficiente para leitura. Apresentar os documentos na posição correta, sem páginas invertidas, cortadas ou inclinadas. Garantir que todas as páginas estejam completas e plenamente visíveis. Conferir a legibilidade dos arquivos antes da protocolização. 3. Organização dos anexos Agrupar documentos relacionados em arquivos únicos sempre que possível. Evitar a criação de um arquivo para cada página isoladamente. Quando necessário dividir arquivos por limitação de tamanho, identificá-los em sequência lógica. 4. Identificação dos documentos Nomear os arquivos de forma clara e compatível com seu conteúdo. Evitar títulos genéricos, numéricos ou que dificultem a identificação do documento. Utilizar nomenclatura que permita a imediata identificação da documentação apresentada. 5. Conferência final Verificar se todos os documentos foram anexados ao processo correto. Certificar-se de que os arquivos PDF não estão protegidos por senha. Conferir a correspondência entre os documentos anexados e as informações cadastradas no sistema. É vedada a inclusão de: arquivos sem título; arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo (P.ex.: "Documento comprobatório" ou "Documento probatório"); arquivos com títulos meramente numéricos (P.ex.: "Documento 01" ou "Anexo 01"); arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; outros arquivos de difícil identificação. Advertência O descumprimento das disposições da Portaria nº 144/2022 poderá acarretar a desconsideração dos documentos irregularmente anexados e, conforme a natureza da irregularidade, a extinção do processo sem resolução do mérito. (Art. 7º da Portaria) LISTA DE RÉUS MAIS COMUNS RÉU CORRETO CNPJ (PJe 2.x) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) 29.979.036/0001-40 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Gerência Jurídica Regional - CEF 00.360.305/0001-04 UNIÃO FEDERAL - PROCURADORIA DA UNIÃO 26.994.558/0001-23 FAZENDA NACIONAL - Procuradoria da Fazenda Nacional 00.394.460/0001-41 UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE - Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) 24.134.488/0001-08 FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA - 26.989.350/0009-73 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE - Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) 10.767.239/0001-45 ATENÇÃO: Ao incluir o Réu, escolher a opção PESSOA JURÍDICA e ÓRGÃO PÚBLICO: SIM, quando for o caso. CEAB-DJ INSS - CNPJ: 29.979.036/0014-65 (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO) e MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 03.636.198/0001-92 (FISCAL DA LEI) - cadastrar como Outros interessados ATENÇÃO: Antes de protocolar, confira se o réu, o CNPJ e o polo passivo estão cadastrados corretamente no PJe 2.x.