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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009645-34.2025.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0009645-34.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: I) implantar em favor do autor o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE 87 - benefício assistencial à pessoa com deficiência DIB 16/01/2024 DIP 01/10/2026 RMI um salário mínimo II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por requisição de pequeno valor até 60 salários mínimos quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento e por precatório quanto às posteriores (art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/01); III) ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009645-34.2025.4.05.8201 AUTOR: L. G. P. A. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: THAYS SALVINO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por L. G. P. A., representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a DER de 16/01/2024, NB 714.363.664-0, com tutela de urgência (id. 72676105, pág. 2 e 7). O INSS indeferiu o pedido por "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (id. 72676112, pág. 1). Controvertem-se a deficiência e a hipossuficiência. O INSS suscitou litispendência ou coisa julgada com o processo n. 0003953-54.2025.4.05.8201 (id. 155243629, pág. 1). Da preliminar O processo n. 0003953-54.2025.4.05.8201 foi extinto sem resolução do mérito, por ausência injustificada do autor à perícia, conforme consulta ao sistema processual. A sentença não fez coisa julgada material, e aquele processo não está mais em curso. Rejeito a preliminar. Da deficiência A perícia médica judicial, realizada em 25/02/2026 por especialista em psiquiatria, examinou o autor, então com 8 anos, e registrou o diagnóstico de transtorno do espectro do autismo com transtorno do desenvolvimento intelectual e linguagem funcional prejudicada, CID 11 6A02.3 (id. 149965223, pág. 1 e 4). O perito registrou que o autor depende de cuidador e de vigilância constante e não toma banho nem escova os dentes sozinho (id. 149965223, pág. 3). No quesito para menores, apontou limitação de desempenho e restrição da participação social em grau moderado (id. 149965223, pág. 6). A matriz do IFBrM somou 275 pontos, faixa de deficiência grave, com efeitos por prazo superior a dois anos e impedimento desde o nascimento (id. 149965223, pág. 12). Reconheço, portanto, a deficiência, com impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual. Da hipossuficiência Na constatação de 28/05/2026, a oficiala de justiça registrou que o autor vive com a mãe, desempregada, e dois irmãos menores, em casa alugada por R$ 600,00. A única renda é o Bolsa Família de R$ 425,00, e a avó ajuda no aluguel (id. 167485443, pág. 1 a 3). O pai não integra o grupo familiar nem presta alimentos (id. 167485443, pág. 3). A obrigação alimentar não amplia o rol do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, e o pedido do INSS de qualificação do genitor não altera a apuração da renda. Na DER, o INSS apurou renda per capita de R$ 425,33, decorrente do salário da mãe, para grupo de três pessoas (id. 155243629, pág. 2). Esse valor supera um quarto do salário mínimo da época, mas não alcança a metade. Nessa faixa, a renda se valora com o grau da deficiência, a dependência de terceiros e os gastos do art. 20-B da Lei n. 8.742/93 (art. 20, § 11-A). O autor tem deficiência grave, depende de cuidador nas atividades básicas e usa risperidona adquirida em farmácia particular (id. 149965223, pág. 3 e 12; id. 167485443, pág. 1). A hipossuficiência, portanto, está comprovada desde a DER e se agravou com o desemprego da mãe. Preenchidos os requisitos do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o pedido procede, com DIB na DER. A probabilidade do direito decorre do laudo e da constatação, e o perigo de dano, da natureza alimentar do benefício e da situação da criança. Defiro a tutela de urgência requerida (art. 4º da Lei n. 10.259/2001). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: I) implantar em favor do autor o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE 87 - benefício assistencial à pessoa com deficiência DIB 16/01/2024 DIP 01/10/2026 RMI um salário mínimo II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por requisição de pequeno valor até 60 salários mínimos quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento e por precatório quanto às posteriores (art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/01); III) ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL