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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo de Instrumento 4058178-63.2026.8.26.0000

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
4058178-63.2026.8.26.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DE PORTARIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual, em cumprimento de sentença decorrente de contrato de locação, foi rejeitada exceção de pré-executividade, mantida a penhora de valores em conta bancária e autorizado o levantamento das quantias pelas exequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São duas questões em discussão: (i) saber se a agravante produziu prova suficiente para afastar a presunção relativa de validade da citação realizada na forma do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC); e (ii) saber se os valores bloqueados estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A citação realizada por meio de entrega da correspondência a funcionário da portaria de condomínio edilício goza de presunção relativa de validade, cabendo ao destinatário demonstrar, mediante prova idônea, que não mais residia no endereço indicado.

4. Os documentos apresentados, consistentes em passagens aéreas, contas de consumo e cópias de passaporte, não comprovam que a agravante residia no exterior na época da citação, sendo insuficientes para afastar a presunção legal de validade do ato citatório.

5. A alegação de impenhorabilidade também não prospera, pois os valores constritos estavam aplicados em modalidades diversas de caderneta de poupança, sem demonstração de que constituíam reserva destinada à preservação do mínimo existencial, ônus probatório que incumbia à agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Presume-se válida a citação se a carta é recebida por funcionário da portaria em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º), incumbindo à parte ré ou executada afastar essa presunção, demonstrando que não tomou ciência da ação. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC depende da demonstração dos respectivos pressupostos fáticos quando os valores constritos não se encontram depositados em caderneta de poupança.”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 274, parágrafo único, 278 e 833, X; CC, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.149.061/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/8/2024; STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 19.12.2014; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2274083-95.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2265280-26.2025.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08/09/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.