Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016118-05.2026.4.05.8103 AUTOR: HAMILTON DOS SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELINO FERREIRA LIMA - CE47309 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA - CE38350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requestado. Passo a decidir. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia A controvérsia limita-se à verificação da existência de impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência, sendo incontroversa a hipossuficiência econômica do grupo familiar, já reconhecida administrativamente - id. 161681862. Análise da controvérsia O laudo médico judicial de Id. 175692623 constatou que a parte autora apresenta insuficiência cardíaca (CID-10 I50), com início da doença e do impedimento fixado em 11/04/2023, anterior à DER. O perito reconheceu impedimento de longo prazo de natureza física, caracterizado por dispneia aos esforços moderados, dor torácica e risco de agravamento. A perícia identificou incapacidade para a atividade habitual de auxiliar de produção fabril, mas constatou preservação da autonomia nas atividades cotidianas e possibilidade de exercício de outras ocupações que não exijam esforço físico significativo. Na avaliação funcional realizada com fundamento na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, o perito classificou tanto a deficiência nas funções e estruturas do corpo quanto as dificuldades relacionadas às atividades e à participação social em grau leve (5% a 24%). A documentação médica apresentada confirma a enfermidade cardíaca, sem evidenciar comprometimento funcional superior ao identificado na perícia judicial. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso, embora o perito tenha reconhecido impedimento de longo prazo e incapacidade para a atividade profissional habitual, classificou tanto o comprometimento das funções corporais quanto as restrições à participação social em grau leve (5% a 24%). Constatou, ainda, autonomia para as atividades cotidianas e capacidade funcional preservada para ocupações que não exijam esforços físicos significativos. As condições pessoais e sociais do autor também devem ser consideradas. Trata-se de pessoa de 37 anos, com ensino médio completo e experiência profissional como auxiliar de produção fabril. Embora a enfermidade imponha restrições ao exercício dessa atividade, a idade, a escolaridade e a capacidade residual identificada na perícia constituem fatores favoráveis à adaptação a outras ocupações compatíveis com suas limitações. A situação de desemprego e a vulnerabilidade econômica, por sua vez, não demonstram, isoladamente, que as barreiras decorrentes da condição de saúde produzam restrição significativa à participação social a ponto de enquadrar o autor para fins de recepção do benefício pretendido. Assim, a análise conjunta dos elementos médicos, funcionais e pessoais evidencia impedimento de baixa intensidade, sem comprometimento expressivo da autonomia ou da possibilidade de participação social em condições adaptadas. Nesse contexto, à luz do entendimento firmado no Tema 385 da TNU, não restou caracterizado impedimento suficientemente significativo para o reconhecimento da deficiência exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente