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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016540-14.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0016540-14.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016540-14.2025.4.05.8103 AUTOR: ROSANIRA PEREIRA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA - CE13547 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e o BANCO DAYCOVAL S/A, objetivando a anulação/declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 53-1515614/22) que gera descontos sobre seu benefício previdenciário, com a condenação dos requeridos à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelos requeridos, em razão do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil. Registre-se, inicialmente, ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 297, abaixo transcrita: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto ao ponto, vale destacar o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 22.2.2006, na ADI 2591/DF, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, por meio do qual se confirmou o entendimento jurisprudencial farto que confere às instituições bancárias a qualidade de fornecedor de serviços, na exata forma descrita pelo CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou culpa da instituição bancária, e sim se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, dispõe o §3º da mesma norma acima declinada: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em casos de contrato firmados mediante fraude, este Juízo vinha adotando o entendimento de que deveriam ser responsabilizados de maneira solidária a instituição financeira (que firmou o contrato fraudulento) e o INSS (que procedeu aos descontos indevidos) pelos danos ocasionados. A instituição financeira porque respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Nesse sentido: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (grifos acrescidos) Já o INSS porque procedeu à realização de descontos indevidos no benefício da parte autora, sem conferir a regularidade da contratação que os ensejou, privando-a de verba alimentar. Com efeito, embora a autarquia previdenciária não tenha participado do procedimento de concessão de empréstimo, é sabido que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização regular de seu respectivo titular (Lei nº 10.820/03, art. 6º; Lei nº 8.213/91, art. 115, VI), de modo que, não realizando tal ato, o INSS pratica conduta ilícita. Ocorre que a TNU, por intermédio do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307, julgado recentemente sob o rito dos representativos da controvérsia, firmou a tese de que, nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, havendo demonstração de negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, deve a responsabilidade do INSS ser subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira (Tema 183). Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500796-67.2017.4.05.8307, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (grifos acrescidos) Considerando que tal precedente foi julgado sob o rito dos representativos de controvérsia, bem como que a uniformidade de decisões é o objetivo maior em prol da segurança jurídica e da celeridade do processo, curvo-me ao posicionamento da TNU, devendo o INSS ser responsabilizado apenas subsidiariamente, caso seja comprovada a fraude do instrumento impugnado. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, por sua vez, que estabelecia critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, já previa a possibilidade de as contratações serem realizadas através de meio eletrônico, nos termos de seu art. 3º, inciso III, em sua redação originária, abaixo transcrito: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto coma autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (grifos acrescidos) (...) A mencionada Instrução Normativa, que sofreu algumas alterações ao longo dos anos, foi revogada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, que entrou em vigor em 1º/12/2022 (art. 40), estabelecendo a exigência do reconhecimento biométrico para validação da contratação eletrônica, tendo, ainda, havido nova alteração quanto ao ponto pela Instrução Normativa INSS nº 143, de 10 de fevereiro de 2023, vigente desde 13/2/2023, admitindo, alternativamente, o acesso autenticado: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (grifos acrescidos) (...) § 10. Nas situações previstas no incisos II e III do caput, serão admitidas que a contratação e a autorização das consignações realizadas com cliente analfabeto se deem por meio físico até implementação de sistema alternativo que atenda ao cliente. § 11. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, também será admitido o acesso autenticado, alternativamente ao reconhecimento biométrico, desde que as contratações sejam formalizadas por beneficiários diretamente na instituição financeira ou por meio dos canais eletrônicos da instituição financeira. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 143 DE 10/02/2023). (...) Como se percebe, não há óbice ao reconhecimento da contratação eletrônica, sendo que, a partir de 1º/12/2022, o INSS passou a exigir o reconhecimento biométrico e, a partir de 13/2/2023, alternativamente, o acesso autenticado, ressaltando-se que, antes mesmo da vigência da IN PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, já era proibida a contratação por ligação telefônica ou gravação de voz. Ainda quanto ao ponto (contratação por meio eletrônico), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o negócio jurídico firmado por meio digital não é inválido apenas pela ausência de certificação da ICP-Brasil ou pela negativa genérica do(a) contratante quanto à autenticidade da assinatura eletrônica, admitindo-se outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico, inclusive certificados não emitidos pela ICP, desde que aceitos pelas partes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) E, de fato, em se tratando de contratação por meio eletrônico/digital, imprescindível que a instituição financeira tome consistentes medidas de segurança, visando a salvaguardar não apenas seus interesses, mas também os dos consumidores. Diante desse contexto, há de se concluir que: a) não devem ser aceitos contratos eletrônicos firmados por ligação telefônica ou gravação de voz; b) até 30/11/2022, admite-se a contratação eletrônica desde que seja observada uma série de elementos de validação/segurança, tais como, reconhecimento facial/biometria; apresentação do documento de identidade do contratante; registro de assinatura eletrônica, do IP do dispositivo eletrônico e de sua geolocalização no momento da celebração do contrato, etc.; c) entre 01/12/2022 e 12/2/2023, são regulares apenas os contratos em que haja o reconhecimento biométrico (IN 138/2022); d) a partir de 13/2/2023, alternativamente ao reconhecimento biométrico, é possível se considerarem as contratações realizadas através de acesso autenticado desde que as contratações sejam formalizadas por beneficiários diretamente na instituição financeira ou por meio dos canais eletrônicos da instituição financeira (IN 143/2023). No caso dos autos, a controvérsia da lide gira em torno da existência/validade da relação jurídica estabelecida entre a parte demandante e a instituição financeira requerida, por ocasião da celebração de negócio jurídico. Pelo que se observa do id. 74855086, trata-se de contrato de reserva de cartão consignado (RCC) vinculando a parte autora ao banco requerido (contrato nº 53-1515614/22), com limite do cartão da ordem de R$ 1.660,00 e incluído nos sistemas do INSS em 20/09/2022. O(A) requerente alega que não firmou/autorizou tal contrato, enquanto a instituição financeira ré defende a regularidade do negócio jurídico, que teria sido firmado por meio eletrônico. Não merece prosperar a pretensão autoral. Primeiramente, considerando a data de averbação do contrato, entende-se por possível sua celebração mediante a adoção de medidas de segurança, nos termos acima expostos. E, neste contexto, a instituição financeira coligiu o instrumento contratual e a autorização de saque (id. 111612133 e 111616061), bem como o documento de identidade da parte autora (id. 111616043), demonstrando que a celebração ocorreu mediante assinatura digital, com registro de dados de geolocalização, IP do dispositivo eletrônico e fotografia (selfie) da autora (id. 111612134). Ressalta-se que a geolocalização apontada no contrato indica que a avença foi celebrada pelo(a) mutuário(a) na cidade de Forquilha/CE (vide consulta ao sítio eletrônico https://maps.google.com em 14/09/2026 que consta em anexo), mesmo município do comprovante de residência acostado pela autora (id. 74855084). Por sua vez, comparando a fotografia presente no documento de identidade da parte autora com a imagem (selfie) apresentada junto com o instrumento contratual (id. 111612134), possível concluir ser o(a) suplicante a pessoa retratada nessa última. Ademais, em sua réplica, o(a) demandante não negou ser a pessoa retratada na selfie, muito embora eventualmente tenha questionado o uso desta fotografia como meio para validar o contrato. Ademais, o banco réu juntou comprovante de transferência de valor realizada em favor da parte autora em momento contemporâneo à celebração do contrato (id. 111616041). Cabe destacar que eventual alegação de que a parte autora é pessoa não alfabetizada ou de pouca instrução e/ou de que não foi cientificada dos termos do contrato não resta demonstrada nos autos. Veja-se que o documento de identidade juntado pela autora não faz menção a analfabetismo. Além disso, a questão atinente ao suposto desconhecimento das características do contrato não pode ser genericamente imputada ao banco réu, necessitando de comprovação pela parte autora, sobretudo diante da presença de um conjunto probatório favorável à tese de defesa da instituição financeira, conforme acima exposto. Diante desse contexto, considerando o robusto conjunto probatório apontando para a legitimidade do contrato, há de se concluir pela regularidade da contratação questionada. Por consequência, não há ilicitude nos descontos efetuados pelo banco, uma vez que decorrentes do regular exercício do direito de cobrar dívida referente a instrumento contratual firmado pelas partes. Os descontos realizados em contracheque pelo INSS também são legítimos, já que regularmente autorizados pelo(a) segurado(a). Dessa forma, não resta alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. - Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal