Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR E CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à ré que cesse definitivamente qualquer acesso remoto aos sistemas de automação e câmeras instalados na residência do autor, promovendo a imediata e integral revogação de credenciais, usuários e e-mails vinculados à sua estrutura técnica, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento comprovado, limitada a incidência a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO de prestação de serviços e fornecimento de equipamentos celebrado entre as partes (Proposta nº 52), cabendo à ré a retirada dos componentes substituídos que se encontram na residência do autor, a expensas da requerida e mediante prévio agendamento, após o integral cumprimento das obrigações condenatórias; c) CONDENAR a ré, K INSTALAÇÕES DE HOME, TV E AUTOMAÇÃO LTDA., a restituir ao autor, LUKA MARQUES DE ARAUJO, a quantia de R$ 45.352,50 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), referente aos valores pagos pelo serviço e equipamentos viciados, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil a contar da citação, devendo tais equipamentos viciados ser devolvidos à requerida, sob pena de enriquecimento sem causa; d) CONDENAR a ré, K INSTALAÇÕES DE HOME, TV E AUTOMAÇÃO LTDA., a ressarcir ao autor, LUKA MARQUES DE ARAUJO, a título de indenização por danos materiais (reexecução/reparo por terceiros), o valor de R$ 21.450,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da contratação (09/02/2026) e acrescido de juros de mora legais do art. 406 do Código Civil desde a citação; e) CONDENAR a ré, K INSTALAÇÕES DE HOME, TV E AUTOMAÇÃO LTDA., a pagar ao autor, LUKA MARQUES DE ARAUJO, a título de indenização por danos morais (abalo à tranquilidade do lar e violação de privacidade/LGPD), o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento integral das custas e despesas processuais (incluídos os honorários de conciliador do CEJUSC adiantados pelo autor), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual requerimento de cumprimento de