Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6006883-91.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: R. Y. SOUSA Réu: FABIOLA CRISTINA ALENCAR GOMES e outros SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. R. Y. SOUSA - EPP ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de FABÍOLA CRISTINA ALENCAR GOMES e EDINALDO BARROS MARTINS a importância R$ 11.455,16 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), valor atualizado da dívida, referente a contrato de prestação de serviços educacionais firmado para o ano letivo de 2021, a respeito do qual não houve a devida contraprestação por parte dos responsáveis financeiros. Devidamente citado, o Reclamado EDINALDO BARROS MARTINS compareceu às audiências dos ID’s 19133762 e 23702673, nas quais afirmou não reconhecer a dívida cobrada, visto que está separado de fato da Reclamada FABÍOLA CRISTINA ALENCAR GOMES há mais de 10 (dez) anos, não assinou o contrato, objeto da presente ação, e efetua o pagamento mensal de pensão alimentícia em favor da sua filha. Já a Reclamada FABÍOLA CRISTINA ALENCAR GOMES foi devidamente citada, mas não compareceu a nenhuma das audiências para as quais foi intimada (ID 19133762, 22613201 e 23702673). Muito embora tenha justificado sua ausência com a apresentação de atestados, guias de exames e comprovantes de marcação de consulta em favor de sua filha, que está realizando tratamento de saúde em São Paulo, a Reclamada foi devidamente intimada do link para participação das audiências na modalidade virtual, que pode ser acessado de qualquer local, todavia deixou de comparecer às audiências realizadas neste processo. Ainda assim, para evitar qualquer prejuízo à Reclamada, este Juízo determinou a designação de nova audiência de Instrução e Julgamento, conforme Decisão no ID 25606288, todavia, mesmo devidamente intimada, pessoalmente (ID 28686783) e por seu Advogado (ID 28743645), da data da audiência designada e do link para participação na modalidade virtual (ttps://us02web.zoom.us/j/9670489274 ID da reunião: 967 048 9274), a Reclamada novamente não compareceu à audiência (ID 29355016) e, desta vez, não apresentou qualquer justificativa, expondo-se aos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Na presente ação a Reclamante pretende receber dos Reclamados a quantia de R$ 11.455,16 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), correspondente às mensalidades com vencimentos de 05.02.2021 a 05.11.2021, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado em 22.12.2020, para o ano letivo de 2021, em favor da aluna Giovanna Gomes Barros Martins. Para fundamentar suas razões, a Reclamante anexou aos autos o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais nº 937/2021, firmado em 22.12.2020, em favor da aluna Giovanna Gomes Barros Martins, matriculada no 8º ano do Ensino Fundamental II, o qual tem como 1ª Contratante e responsável financeira a Reclamada FABÍOLA CRISTINA ALENCAR GOMES, mãe da aluna e subscritora do contrato. Também foi apresentada comprovação de que os serviços contratados foram efetivamente prestados pela Reclamante, através da juntada de Ficha Individual (ID 3353753), Boletim (ID 3353644) e Histórico Escolar da aluna (ID 3353754). Conforme contrato apresentado, os pagamentos foram parcelados em 12 (doze) prestações no valor de R$ 917,00 (novecentos e dezessete reais) cada. Alega a Reclamante que estão em aberto 10 (dez) prestações, com vencimentos de 05.02.2021 a 05.11.2021, totalizando a quantia de R$ 9.170,00 (nove mil, cento e setenta reais). Verifica-se que o referido contrato apresenta como 1ª Contratante e responsável financeira a mãe do aluno, ora Reclamada, Srª FABÍOLA CRISTINA ALENCAR GOMES e como 2º Contratante e responsável financeiro o pai do aluno, também Reclamado, Sr. EDINALDO BARROS MARTINS, contudo apenas a Reclamada FABÍOLA CRISTINA ALENCAR GOMES assinou o contrato, objeto da presente ação. No tocante a responsabilidade dos genitores, temos que o Colendo STJ reconheceu a legitimidade passiva extraordinária do(a) genitor(a) para figurar no polo passivo de ação de cobrança de dívida oriunda de mensalidades escolares contraída em nome dos filhos da parte executada, ainda que esta não conste como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços, conforme precedente adiante demonstrado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp 1472316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 18/12/2017) No caso em questão, o Reclamado EDINALDO BARROS MARTINS afirma que não assinou o contrato, objeto da presente ação, e que efetua o pagamento mensal de pensão alimentícia, razão pela qual não reconhece a dívida cobrada, já que está separado de fato da Reclamada FABÍOLA CRISTINA ALENCAR GOMES há mais de 10 (dez) anos. Contudo, conforme entendimento acima colacionado e conforme devidamente esclarecido na audiência do ID 23702673, apesar de o Reclamado EDINALDO BARROS MARTINS não ter assinado o contrato, deve ser reconhecida a legitimidade passiva extraordinária do genitor da aluna na presente ação de cobrança e sua responsabilidade solidária pelo débito discutido, independentemente do pagamento ou não de pensão alimentícia, devendo o Reclamado requerer a prestação de contas ou possível ressarcimento diretamente da responsável pela gestão da pensão paga, o que deve ser feito por ação própria. Assim sendo, por apresentar contexto hábil a formar o juízo de convencimento sobre os fatos trazidos com a Inicial, o pedido autoral reclama procedência. Uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, os Reclamados devem ser condenados a pagar o valor de R$ 9.170,00 (nove mil, cento e setenta reais), com a atualização devida. III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar, solidariamente, os Reclamados FABÍOLA CRISTINA ALENCAR GOMES e EDINALDO BARROS MARTINS a pagar à Reclamante R. Y. SOUSA - EPP a importância de R$ 9.170,00 (nove mil, cento e setenta reais), com correção monetária, pelo IPCA, a contar do vencimento de cada mensalidade, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. EXCLUA-SE o nome do Advogado JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA, OAB/PI 5.925, do cadastro processual, visto que não possui Procuração nos autos habilitando-o a atuar em nome da Reclamada FABÍOLA CRISTINA ALENCAR GOMES. Publique-se. Intimem-se, devendo os Reclamados serem intimados através dos telefones Certificados nos ID’s 22571297 e 23408937. Macapá, 12 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito em Substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá