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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0021839-35.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0021839-35.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 01/12/2025 (DER), DCB em 15/02/2027 e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (outubro/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF. Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, para fins de correto preenchimento da RPV. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021839-35.2026.4.05.8103 AUTOR: ALCIONE MARIA RAMOS DE ALCANTARA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA DE ANDRADE MEDEIROS E MOITA - CE39279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 01/12/2025, conforme Id 168991525. No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (Id 185872103), que a parte autora é diagnosticada com doença arterial obstrutiva aortoilíaca (CID 10: I70), enfermidade que a torna total e temporariamente incapaz para o trabalho habitual desde 31/10/2025, data da internação hospitalar por agravamento clínico. O perito judicial identificou que a documentação médica demonstra doença vascular estrutural significativa, com oclusão total da artéria ilíaca externa direita e estenose da artéria mesentérica superior, resultando em claudicação e dor incapacitante. Estimou a cessação da incapacidade em 180 dias a contar da perícia médica judicial realizada em 19/08/2026. Em que pese a manifestação da parte autora pleiteando a aposentadoria por incapacidade permanente (Id 189561246), adoto as conclusões periciais (CPC, 371), pois o perito fundamentou a temporariedade na necessidade de continuidade da investigação diagnóstica e tratamento, não havendo, neste momento, prova de irreversibilidade do quadro que autorize a aposentadoria por incapacidade permanente. Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º do Decreto 3.048/99. Tal condição é mantida durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. No caso dos autos, a averiguação da qualidade de segurada deve ser apurada na data do início da incapacidade, fixada em 31/10/2025. Da análise do CNIS (Id 168991519), verifico que a autora verteu contribuições como segurada facultativa de 08/2023 a 09/2025. Ainda, tratando-se de segurada facultativa baixa renda com alíquota especial de 5%, é necessária a comprovação dos requisitos legais, notadamente a hipossuficiência e a inexistência de atividade remunerada. Embora o INSS conteste a validade desses recolhimentos sob o indicador PRECFBR (Id 187257961), a parte autora apresentou o comprovante de inscrição no Cadastro Único atualizado em 14/05/2025 (Id 189643500), bem como, consta nos autos dossiê social com data de cadastramento em 24/07/2009 (Id. 177236159), os quais atestam renda familiar compatível com o recolhimento na alíquota de 5% (facultativo baixa renda), além da ausência de indicação de labor externo fora do âmbito doméstico. Ademais, durante a perícia médica, a autora se qualificou como dona de casa. Como a autarquia não demonstrou de forma individualizada a invalidade fática de tais contribuições frente à prova documental do CadÚnico, entendo que os recolhimentos devem ser considerados válidos. Em relação à carência, considerando que a autora havia perdido a qualidade de segurada anteriormente, o reingresso em 08/2023 exigia o cumprimento de metade da carência (6 meses) para a recuperação do histórico anterior, conforme art. 27-A da Lei 8.213/91. Com os recolhimentos validados entre 2023 e 2025, a carência restou plenamente preenchida antes da DII. Da implantação do benefício e pagamentos dos valores atrasados Comprovada a incapacidade total e temporária, a condição de segurada e o cumprimento da carência, a requerente faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. O termo inicial deve ser fixado na DER (01/12/2025), uma vez que o requerimento foi protocolado mais de 30 dias após o início da incapacidade (31/10/2025), nos termos do art. 60, §1º da Lei 8.213/91. Para efeito do art. 60, §8º, da Lei 8.213/1991, fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 15/02/2027, observando a estimativa de 180 dias feita pelo perito judicial a contar da data do exame pericial. Ressalva-se o direito de a parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a cessação prevista. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 01/12/2025 (DER), DCB em 15/02/2027 e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (outubro/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF. Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, para fins de correto preenchimento da RPV. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.