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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012226-31.2025.4.05.8101

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0012226-31.2025.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

o sem apreciação do mérito. Sobre o tema, registre-se o enunciado n.º 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95." Neste sentir, considerando a incompetência deste Juizado Especial Federal Cível para o julgamento da lide, outra senda não resta ao Juízo seguir, que não a da extinção do feito sem apreciação do mérito. III. Dispositivo Com base nestes esteios, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça gratuita, como postulado pelo autor na petição inicial. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012226-31.2025.4.05.8101 AUTOR: ANA PAULA XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904 SENTENÇA TIPO C I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação Da incompetência do órgão jurisdicional: Trata-se de demanda formulada em face da UNIÃO FEDERAL, BANCO BRASIL SA e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando, revisão de contrato de FIES. Inicialmente, cumpre esclarecer que este Juízo vinha processando e julgando as ações que tratam de aditamentos de contratos do FIES, por entender ser competente para tanto. Ocorre que o pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência instaurados entre juízes federais de varas cíveis ou competência comum e os dos juizados especiais federais na área de sua jurisdição, a teor do art. 108, I, "e", da Constituição Federal vigente, assim decidiu: [...] "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1. A pretensão autoral, qual seja, o aditamento do seu contrato do FIES para viabilização da matrícula sem a exigência de qualquer cobrança, versa procedimento administrativo, de modo que a competência deve ser da Vara Comum. 2. Note-se que o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo "lato sensu", de modo que as causas para a sua anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº. 10.259/01. 3. Competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba (Comum), o suscitante." (CC 0806853-88.2015.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 24/02/2016)." [...] Em seu voto, o eminente Desembargador Federal Relator, Dr. Paulo Roberto de Oliveira Lima, assim se manifestou: [...] "(...) Penso que a causa deve ser processada perante o Juízo Comum Federal. No caso concreto, a matéria versa procedimento administrativo relativo a aditamento de contrato, de modo que não compete aos Juizados Especiais Federais a sua apreciação. Para o acolhimento da pretensão autoral, qual seja, o aditamento de seu contrato do FIES para viabilização da matrícula sem a exigência de qualquer cobrança, necessário se faz um procedimento administrativo. Note-se que o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo 'lato sensu', de modo que as causas para a sua anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº. 10.259/01. Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes. Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal.(...)" [...] De fato, o art. 3º, inciso III, da Lei 10.259/2001, excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Para reforçar, a mais recente jurisprudência: [...] "ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM. 1. Cuida-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que declarou a incompetência absoluta da vara comum federal e extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, por concluir que a competência para processar e julgar pedido de abatimento do saldo devedor e suspensão das parcelas de amortização em contrato do FIES, quando o valor atribuído à causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais Federais. 2. Em seu apelo, a particular defende a competência da vara federal comum para processar e julgar o feito, independente do valor da causa, uma vez que a contenda versa sobre abatimento do saldo devedor do FIES, tratando da validade de ato administrativo. Além disso, pugna que seja deferido seu pedido de gratuidade judiciária. 3. Defere-se o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de recursos para custear o processo apresentada nos autos, cujo conteúdo presume-se verdadeiro, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa conclusão não impede a reavaliação judicial do direito à gratuidade no curso do processo. 4. As matérias relacionadas aos contratos de financiamento estudantil (FIES) que busquem anulação ou cancelamento do ato administrativo que negou, expressa ou tacitamente, o abatimento do saldo devedor e a suspensão das parcelas de amortização, não se inserem na competência dos Juizados Especiais Federais, haja vista a vedação existente no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001: 'Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal'. 5. No caso em exame, como a demanda objetiva anular a negativa administrativa ao abatimento do saldo devedor do FIES e de suspensão das parcelas de amortização do mútuo estudantil, que não tem natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, a competência para processamento e julgamento do feito pertence à vara comum federal. Nesse sentido, o PROCESSO 08008004720224050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 18/3/2022. Precedente desta Sétima Turma: PROCESSO 08004307620224058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/5/2023. 6. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito." (TRF 5ª Região. PROCESSO: 08181755620234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 21/11/2023) (sem grifos no original). [...] Sendo assim, considerando a incompetência deste Juizado Especial Federal Cível para o julgamento da lide, outra senda não resta ao Juízo seguir, que não a da extinção do feito sem apreciação do mérito. Sobre o tema, registre-se o enunciado n.º 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95." Neste sentir, considerando a incompetência deste Juizado Especial Federal Cível para o julgamento da lide, outra senda não resta ao Juízo seguir, que não a da extinção do feito sem apreciação do mérito. III. Dispositivo Com base nestes esteios, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça gratuita, como postulado pelo autor na petição inicial. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado eletronicamente. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento assinado e datado digitalmente)