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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Mandado de Segurança Cível 6099860-34.2025.8.03.0001

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
6099860-34.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

ente de anuência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada, conforme o Tema 530 da repercussão geral do STF (RE 669.367/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, j. 02.05.2013). No caso, o pedido antecedeu a própria sentença, hipótese que se insere, com maior razão, na proteção do precedente vinculante, não incidindo a exigência de anuência da parte contrária do art.485, §4º, do CPC. Impõe-se a homologação do pedido, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VIII, do CPC. Com todas as razões acima expostas, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.485, VIII, do CPC. Sem honorários (art.25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 512/STF e 105/STJ). Sem custas, ante a gratuidade deferida nos autos. Transitado em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6099860-34.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON PATRICK COELHO SENA, WELLINGTON AMARAL BARBOSA, BRENO DOS SANTOS COSTA, RHALISO EMANUEL BARROS DA COSTA, ROBSON CARDOSO DOS SANTOS IMPETRADO: COMANDANTE DO BATALHÃO AMBIENTAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Anderson Patrick Coelho Sena, Wellington Amaral Barbosa, Breno dos Santos Costa, Rhaliso Emanuel Barros da Costa e Robson Cardoso dos Santos contra ato do Comandante do 3º Batalhão Ambiental de Santana, da Polícia Militar do Estado do Amapá, para restituição de veículos apreendidos. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade impetrada e o Estado do Amapá pugnaram pela regularidade do ato. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Conclusos para sentença, sobreveio petição requerendo a desistência, com fundamento no Tema 530 do Supremo Tribunal Federal. Relatados, decido: A desistência da ação, em mandado de segurança, é prerrogativa exclusiva do impetrante, exercível a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, independentemente de anuência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada, conforme o Tema 530 da repercussão geral do STF (RE 669.367/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, j. 02.05.2013). No caso, o pedido antecedeu a própria sentença, hipótese que se insere, com maior razão, na proteção do precedente vinculante, não incidindo a exigência de anuência da parte contrária do art.485, §4º, do CPC. Impõe-se a homologação do pedido, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VIII, do CPC. Com todas as razões acima expostas, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.485, VIII, do CPC. Sem honorários (art.25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 512/STF e 105/STJ). Sem custas, ante a gratuidade deferida nos autos. Transitado em julgado, arquivem-se. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá